Legislação
Artigo 20.º – Crime cometido a bordo de navio ou aeronave
1 - É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula.
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.
3 - Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.