Legislação

Artigo 79.º – Provas

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Março, 2022

1 - As provas são requeridas com os articulados.

2 - Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou a 5, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.

3 - No caso de o valor do pedido exceder a alçada da relação em matéria cível, não podem ser arroladas mais de cinco testemunhas por facto.

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