Legislação

Artigo 404.º – Recurso subordinado

Entrada em vigor desta redacção: 23 de Março, 2013

1 - Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.

2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de 30 dias contado da data da notificação referida nos n.ºs 6 e 7 do artigo 411.º.

3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito.

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