Legislação
Artigo 259.º – Dever de comunicação
Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato:
a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º;
b) Ao Ministério Público, nos casos restantes.