Legislação

Artigo 392.º – Quando tem lugar

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Março, 2022

1 - Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.

2 - Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada.

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