Legislação

Artigo 469.º – Promoção da execução

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Abril, 2019

Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.

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