1 - Para o efeito do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.

Seleccione um ponto de entrega