1 - À interdição de atividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 499.º

2 - A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença.

3 - À decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 500.º.

4 - É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.ºs 2, 3, 5 e 6 do artigo 500.º.

5 - A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.

6 - À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e no artigo 492.º.

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