Artigo 44.º – Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação
Entrada em vigor desta redacção: 21 de Novembro, 2017
1 - As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
2 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;
c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.
3 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.
4 - Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar a concessão de liberdade condicional.