Legislação

Artigo 66.º – Proibição do exercício de função

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Março, 2022

1 - O funcionário que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 8 anos quando o facto:
a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.

2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.

3 - O disposto no n.º 1 é ainda correspondentemente aplicável ao gerente ou administrador de sociedade de tipo previsto no Código das Sociedades Comerciais que cometa crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção.

4 - Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

5 - Cessa o disposto nos n.ºs 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição de atividade, nos termos do artigo 100.º

6 - Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender e, tratando-se de gerentes ou administradores das sociedades referidas no n.º 3, ao registo comercial.

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