1 - A medida de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada.

2 - Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

3 - Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente a metade da pena, pode o tribunal, a requerimento do condenado, substituir o tempo de prisão que faltar para metade da pena, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Prestado o trabalho, o delinquente é colocado em liberdade condicional.

4 - Se a medida de internamento dever cessar, mas o delinquente não tiver sido colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é-o uma vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena. A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 61.º

6 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º ou do artigo 64.º, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.

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