Legislação
Artigo 154.º-C – Atos preparatórios
Entrada em vigor desta redacção: 4 de Setembro, 2015
Os atos preparatórios do crime previsto no artigo anterior, incluindo o de atrair a vítima para território diferente do da sua residência com o intuito de a constranger a contrair casamento ou união equiparável à do casamento, são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.