Legislação

Artigo 211.º – Violência depois da subtracção

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2017

As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas ou animais subtraídos.

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