Legislação
Artigo 220.º – Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços
1 - Quem, com intenção de não pagar:
a) Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faça do seu fornecimento comércio ou indústria;
b) Utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo; ou
c) Utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço;
e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º.