1 - Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - Quem, com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, importar, ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os objectos referidos no número anterior, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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