1 - Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

4 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados:
a) Contra membro de órgão referido no n.º 1, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;
b) Contra membro de órgão referido no n.º 2, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
c) Contra membro de órgão referido no n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

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