1 - As penas previstas nos artigos 359.º e 360.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:
a) O agente actuar com intenção lucrativa;
b) Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou
c) Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou.

2 - Se das condutas descritas nos artigos 359.º ou 360.º resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

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