Legislação

Artigo 377.º-A – Atenuação especial da pena

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Março, 2022

Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, a pena é especialmente atenua da se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.

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