ESTRUTURA VERTICAL DO BALANÇO PREVISTA NO ARTIGO 10.º

A. Capital subscrito não realizado
com indicação da parte exigida
(a não ser que o direito nacional preveja a inscrição do capital exigido na rubrica L, devendo nesse caso a parte do capital exigido mas ainda não realizado figurar na rubrica A ou na rubrica D.II.5)

B. Despesas de constituição
tal como definidas pelo direito nacional e desde que este autorize a sua inscrição no ativo. O direito nacional pode igualmente prever a inscrição das despesas de constituição como primeira rubrica dos "Ativos intangíveis".

C. Ativo fixo
I. Ativos intangíveis
1. Despesas de desenvolvimento, desde que o direito nacional autorize a sua inscrição no ativo.

2 - Concessões, patentes, licenças, marcas, e direitos e ativos similares, se tiverem sido:
a) adquiridos a título oneroso e não tiverem de figurar na rubrica C.I.3; ou
b) criados pela própria empresa, desde que o direito nacional autorize a sua inscrição no ativo.

3 - Trespasse, na medida em que tenha sido adquirido a título oneroso.

4 - Adiantamentos por conta de investimentos.

II. Ativos fixos tangíveis
1. Terrenos e edifícios.

2 - Instalações técnicas e máquinas.

3 - Outras instalações, utensílios e mobiliário.

4 - Adiantamentos por conta de ativos fixos tangíveis em curso.

III. Investimentos financeiros
1. Ações ou quotas em empresas coligadas.

2 - Créditos sobre empresas coligadas.

3 - Participações.

4 - Créditos sobre empresas participadas.

5 - Títulos com a característica de ativos fixos.

6 - Outros empréstimos.

D. Ativo corrente
I. Inventários
1 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo, e consumíveis.

2 - Produtos e trabalhos em curso.

3 - Produtos acabados e mercadorias.

4 - Adiantamentos por conta de compras.

II. Créditos
(O montante dos créditos cuja duração residual é superior a um ano é indicado separadamente para cada uma das rubricas.)

1 - Créditos resultantes de vendas e de prestações de serviços.

2 - Créditos sobre empresas coligadas.

3 - Créditos sobre entidades participadas.

4 - Outros créditos.

5 - Capital subscrito, exigido, mas não realizado (a não ser que o direito nacional preveja a inscrição do capital exigido como ativos na rubrica A).

6 - Acréscimos e diferimentos (a não ser que o direito nacional preveja a sua inscrição como ativos na rubrica E.)

III. Investimentos financeiros
1. Ações ou quotas em empresas coligadas.

2 - Ações próprias ou quotas próprias (com a indicação do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico), na medida em que o direito nacional autorize a sua inscrição no balanço.

3 - Outros valores mobiliários.

IV. Depósitos bancários e caixa

E. Acréscimos e diferimentos
(a não ser que o direito nacional preveja a sua inscrição na rubrica D.II.6)

F. Dívidas: montante das dívidas cuja duração residual não é superior a um ano
1 - Empréstimos por obrigações, com indicação separada dos empréstimos convertíveis.

2 - Dívidas a instituições de crédito.

3 - Adiantamentos recebidos sobre encomendas, na medida em que não sejam deduzidos separadamente dos inventários.

4 - Dívidas por compras e prestações de serviço.

5 - Dívidas representadas por letras e outros títulos a pagar.

6 - Dívidas a empresas coligadas.

7 - Dívidas a entidades participadas.

8 - Outras dívidas, entre as quais dívidas ao fisco e à segurança social.

9 - Acréscimos e diferimentos (a não ser que o direito nacional preveja a sua inscrição na rubrica K).

G. Ativos/passivos correntes líquidos
(incluindo as contas de acréscimos e diferimentos do ativo, se indicadas na rubrica E, e as contas de acréscimos e diferimentos do passivo, se indicadas na rubrica K)

H. Total do ativo após dedução do passivo corrente
I. Dívidas: montante das dívidas cuja duração residual é superior a um ano
1- Empréstimos por obrigações, com indicação separada dos empréstimos convertíveis.

2 - Dívidas a instituições de crédito.

3 - Adiantamentos recebidos sobre encomendas, na medida em que não sejam deduzidos separadamente dos inventários.

4 - Dívidas por compras e prestações de serviço.

5 - Dívidas representadas por letras e outros títulos a pagar.

6 - Dívidas a empresas coligadas.

7 - Dívidas a entidades participadas.

8 - Outras dívidas, entre as quais dívidas ao fisco e à segurança social.

9 - Acréscimos e diferimentos (a não ser que o direito nacional preveja a inscrição das contas de acréscimos e diferimentos na rubrica K).

J. Provisões
1. Provisões para pensões e obrigações similares.

2 - Provisões para impostos.

3 - Outras provisões.

K. Acréscimos e diferimentos
(a não ser que o direito nacional preveja a inscrição das contas de acréscimos e diferimentos na rubrica F 9 ou I 9, ou em ambas as rubricas)

L. Capital e reservas
I. Capital subscrito
(a não ser que o direito nacional preveja a inscrição do capital exigido nesta rubrica, devendo nesse caso os montantes do capital subscrito e do capital realizado ser indicados separadamente)
II. Prémios de emissão de ações (quotas)
III. Excedentes de revalorização
IV. Reservas
1 - Reserva legal, na medida em que o direito nacional imponha a constituição de uma tal reserva.

2 - Reserva para ações próprias ou quotas próprias, na medida em que o direito nacional imponha a constituição de uma tal reserva, sem prejuízo do artigo 22.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2012/30/UE.

3 - Reservas estatutárias.

4 - Outras reservas, incluindo a reserva de justo valor

V. Resultados transitados
VI. Resultados do período

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