Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) "Empresa ativa na indústria extrativa": uma empresa que realiza atividades que implicam a exploração, a prospeção, a descoberta, o desenvolvimento e a extração de minérios, de petróleo, de depósitos de gás natural ou de outras matérias, no âmbito das atividades económicas enumeradas na secção B, divisões 05 a 08, do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 ([1]).
2) "Empresa ativa na exploração de floresta primária": uma empresa que desenvolve atividades como as referidas na secção A, divisão 02, grupo 02.2, do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1893/2006, em florestas primárias.
3) "Administração pública": uma autoridade nacional, regional ou local de um Estado-Membro ou de um país terceiro. Inclui um serviço, agência ou empresa controlados por essa autoridade, conforme previsto no artigo 22.º, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva.
4) "Projeto": as atividades operacionais regidas por um contrato único, licença, locação, concessão ou um acordo jurídico similar, que constituem a base das responsabilidades de pagamento junto de uma administração pública. Não obstante, considera-se um projeto o conjunto de acordos desse tipo que estejam substancialmente interligados.
5) "Pagamento": um montante pago, em dinheiro ou em espécie, para atividades descritas nos n.ºs 1 e 2, dos seguintes tipos:
a) Direitos de produção;
b) Impostos cobrados sobre o rendimento, a produção ou os lucros das empresas, com exceção dos impostos cobrados sobre o consumo, tais como o imposto sobre o valor acrescentado, impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou impostos sobre as transações;
c) Royalties;
d) Dividendos;
e) Prémios à assinatura, prospeção e produção;
f) Taxas de licença, taxas de arrendamento, gastos de inscrição e outras contrapartidas por licenças e/ou concessões; e
g) Pagamentos para melhoramentos de infraestruturas.

([1]) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

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