Legislação
Artigo 42.º – Empresas obrigadas a relatar os pagamentos efetuados a administrações públicas
1 - Os Estados-Membros exigem que as grandes empresas e todas as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária preparem e publiquem anualmente um relatório sobre os pagamentos feitos a administrações públicas.
2 - Essa obrigação não é aplicável a uma empresa regida pelo direito de um Estado-Membro que seja uma filial ou uma empresa-mãe, se estiverem reunidas ambas as condições seguintes:
a) A empresa-mãe rege-se pelo direito de um Estado-Membro; e
b) Os pagamentos a administrações públicas efetuados pela empresa-mãe são incluídos no relatório consolidado sobre os pagamentos a administrações públicas elaborado por essa empresa-mãe nos termos do artigo 44.º.