1 - Os Estados-Membros exigem que as grandes empresas ou as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária e regidas pelo seu direito nacional elaborem um relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas nos termos dos artigos 42.º e 43.º, se a empresa-mãe tiver a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas tal como estabelecido no artigo 22.º, n.ºs 1 a 6.
Considera-se que uma empresa-mãe está ativa na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária se uma das suas filiais estiver ativa numa dessas atividades.
O relatório consolidado inclui apenas os pagamentos resultantes de operações de extração e/ou de operações de exploração de floresta primária.

2 - A obrigação de elaborar o relatório consolidado a que se refere o n.º 1 não é aplicável:
a) A uma empresa-mãe de um pequeno grupo, tal como definido no artigo 3.º, n.º 5, exceto se a empresa coligada for uma entidade de interesse público;
b) A uma empresa-mãe de um grupo médio, tal como definido no artigo 3.º, n.º 6, exceto se a empresa coligada for uma entidade de interesse público; e
c) A uma empresa-mãe regida pelo direito de um Estado-Membro que seja também uma empresa filial, se a sua própria empresa-mãe for regida pelo direito de um Estado-Membro.

3 - Uma empresa, nomeadamente uma entidade de interesse público, pode não ser incluída num relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas se estiver satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:
a) Existem restrições graves e duradouras que prejudicam substancialmente o período pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa empresa;
b) Trata-se de um caso, extremamente raro, em que as informações necessárias para elaborar o relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas nos termos da presente diretiva não podem ser obtidas sem custos desproporcionados ou sem demora injustificada;
c) As ações ou quotas dessa empresa são detidas exclusivamente tendo em vista a sua cessão posterior.
As isenções acima descritas só são aplicáveis se forem também utilizadas para efeitos das demonstrações financeiras consolidadas.

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