Artigo 46.º – Critérios de equivalência
1 - As empresas a que se referem os artigos 42.º e 44.º que elaborem e divulguem publicamente um relato conforme com os requisitos de divulgação dos países terceiros avaliados, nos termos do artigo 47.º, como equivalentes aos requisitos do presente capítulo ficam dispensadas dos requisitos do presente capítulo, exceto quanto à obrigação de publicar esse relato conforme estabelecido na legislação de cada Estado-Membro nos termos do Capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE.
2 - A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.º que identifiquem os critérios a aplicar aquando da avaliação, para efeitos do n.º 1 do presente artigo, da equivalência dos requisitos de divulgação dos países terceiros e dos requisitos do presente capítulo.
3 - Os critérios identificados pela Comissão nos termos do n.º 2:
a) Incluem o seguinte:
ii) destinatários dos pagamentos,
iii) pagamentos registados,
iv) atribuição dos pagamentos registados,
v) repartição dos pagamentos registados,
vi) fatores de desencadeamento do relato em base consolidada,
vii) meio de relato,
viii) frequência do relato, e
ix) medidas contra a evasão;
b) São, para todos os outros efeitos, limitados a critérios que facilitem uma comparação direta dos requisitos de divulgação dos países terceiros com os requisitos do presente capítulo.