A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que identifiquem os requisitos de divulgação dos países terceiros que, após a aplicação dos critérios de equivalência identificados nos termos do artigo 46.º, considere equivalentes aos requisitos do presente capítulo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º, n.º 2.

Seleccione um ponto de entrega