Artigo 8.º – Base de mensuração alternativa pelo justo valor
1 - Em derrogação do artigo 6.º, n.º 1, alínea i), e sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo:
a) Os Estados-Membros autorizam ou exigem, no que diz respeito a todas as empresas ou categorias de empresas, a mensuração pelo justo valor dos instrumentos financeiros, incluindo instrumentos financeiros derivados, e
b) Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir, no que diz respeito a todas as empresas ou categorias de empresas, a mensuração de categorias específicas de ativos que não sejam instrumentos financeiros pelos montantes determinados com base no justo valor.
Essa autorização ou exigência pode circunscrever-se às demonstrações financeiras consolidadas.
2 - Para efeitos da presente diretiva, os contratos sobre mercadorias que confiram a qualquer das partes no contrato o direito a efetuar a liquidação em numerário ou por meio de outro instrumento financeiro são considerados instrumentos financeiros derivados, exceto se:
a) Tiverem sido celebrados para satisfazer, e continuarem a satisfazer, as necessidades previstas da empresa em matéria de compra, venda ou utilização dessas mercadorias, na data em que foram celebrados e posteriormente a essa data;
b) Tiverem sido designados desde o início como contratos sobre mercadorias; e
c) A sua liquidação estiver prevista mediante a entrega das mercadorias.
3 - O n.º 1, alínea a), é exclusivamente aplicável aos seguintes elementos do passivo:
a) Passivos detidos enquanto elementos da carteira de negociação; e
b) Instrumentos financeiros derivados.
4 - A mensuração nos termos do n.º 1, alínea a), não é aplicável:
a) Aos instrumentos financeiros não derivados detidos até ao vencimento;
b) Aos empréstimos e contas a receber originados pela própria empresa e não detidos para efeitos de negociação; e
c) Às participações em filiais, empresas associadas e empreendimentos conjuntos (joint ventures), aos instrumentos de capital próprio emitidos pela empresa, aos contratos de retribuição contingente numa concentração de atividades empresariais, e a outros instrumentos financeiros que, pelas suas características especiais, de acordo com as regras geralmente aceites, sejam contabilizados de forma diferente dos outros instrumentos financeiros.
5 - Em derrogação do artigo 6.º, n.º 1, alínea i), relativamente a qualquer ativo ou passivo que possa ser qualificado como elemento coberto ao abrigo de um sistema de contabilidade de cobertura pelo justo valor, ou relativamente a uma parte identificada desse ativo ou passivo, os Estados-Membros podem autorizar a mensuração pelo montante específico exigido nos termos desse sistema.
6 - Em derrogação dos n.ºs 3 e 4, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir o reconhecimento, a mensuração e a divulgação de instrumentos financeiros conformes com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002.
7 - O justo valor na aceção do presente artigo é determinado por referência a um dos seguintes valores:
a) No caso de instrumentos financeiros para os quais possa ser facilmente identificado um mercado fiável, o valor de mercado. Se não for possível identificar facilmente o valor de mercado de um instrumento mas possa ser identificado o valor de mercado dos seus componentes ou de um instrumento similar, o valor de mercado pode ser determinado a partir do valor dos seus componentes ou desse instrumento similar;
b) No caso de instrumentos financeiros para os quais não possa ser facilmente identificado um mercado fiável, um valor resultante de modelos e técnicas de avaliação geralmente aceites, desde que tais modelos e técnicas de avaliação assegurem uma aproximação razoável do valor de mercado.
Os instrumentos financeiros que não possam ser mensurados de forma fiável por nenhum dos métodos descritos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são mensurados segundo o princípio do custo de aquisição ou do custo de produção, na medida em que seja possível a mensuração nessa base.
8 - Não obstante o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), sempre que um instrumento financeiro seja mensurado pelo justo valor, são inscritas na demonstração de resultados todas as alterações de valor, com exceção dos casos seguintes, em que essas alterações são inscritas diretamente numa reserva de justo valor:
a) O instrumento contabilizado é um instrumento de cobertura no quadro de um sistema de contabilidade de cobertura que permita que algumas ou todas as alterações de valor não figurem na demonstração de resultados; ou
b) As alterações de valor correspondem a uma diferença cambial referente a um instrumento monetário que faz parte do investimento líquido de uma empresa numa entidade estrangeira.
Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as alterações de valor de um ativo financeiro disponível para venda, que não seja um instrumento financeiro derivado, sejam inscritas diretamente numa reserva de justo valor. Essa reserva de justo valor é ajustada quando os montantes nela inscritos deixarem de ser necessários para a execução do primeiro parágrafo, alíneas a) e b).
9 - Não obstante o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que para todas as empresas ou categorias de empresas, no caso dos ativos que não sejam instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor, as alterações de valor sejam inscritas na demonstração de resultados.