Legislação
Artigo 11.º – Apresentação alternativa do balanço
Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as empresas, ou certas categorias de empresas, apresentem os elementos com base numa distinção entre elementos correntes e não correntes segundo uma estrutura de apresentação diferente da prevista nos Anexos III e IV, desde que as informações fornecidas sejam pelo menos equivalentes às exigidas nos Anexos III e IV.