Artigo 12.º – Disposições especiais relativas a certas rubricas do balanço
1 - Quando um elemento do ativo ou do passivo for abrangido por mais de uma rubrica da estrutura, a sua relação com outras rubricas é divulgada na rubrica em que figura ou nas notas às demonstrações financeiras.
2 - As ações próprias e as quotas próprias, bem como as ações ou quotas em empresas coligadas figuram apenas nas rubricas previstas para esse efeito.
3 - A inscrição dos elementos do ativo no ativo fixo ou no ativo corrente é determinada pelo destino destes elementos.
4 - Na rubrica "terrenos e edifícios" devem figurar os direitos imobiliários e outros direitos similares tal como são definidos no direito nacional.
5 - O custo de aquisição ou o custo de produção ou a quantia revalorizada, nos casos em que se aplique o artigo 7. o , n. o 1, dos elementos do ativo fixo cuja utilização seja limitada no tempo é diminuído dos ajustamentos de valor calculados de maneira a amortizar sistematicamente o valor destes elementos durante a sua vida útil.
6 - Os ajustamentos de valor ao ativo fixo ficam sujeitos às seguintes condições:
a) Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que os investimentos financeiros sejam objeto de ajustamentos de modo a serem avaliados pelo valor mais baixo que se lhes atribua à data do balanço;
b) Quer a sua vida útil seja ou não limitada no tempo, os elementos do ativo fixo são objeto de ajustamentos de valor de modo a serem mensurados pelo valor mais baixo que se lhes atribua à data do balanço, se se previr que a depreciação será duradoura;
c) Os ajustamentos de valor a que se referem as alíneas a) e b) são lançados na demonstração de resultados e indicados separadamente nas notas às demonstrações financeiras se não tiverem sido já indicados separadamente na demonstração de resultados;
d) A mensuração pelo mais baixo dos valores prevista nas alíneas a) e b) não pode ser mantida se tiverem deixado de ser aplicáveis as razões que motivaram os ajustamentos de valor; esta disposição não é aplicável aos ajustamentos de valor relativos à rubrica trespasse.
7 - Os elementos do ativo corrente são objeto de ajustamentos de valor a fim de serem inscritos pelo valor de mercado mais baixo ou, em circunstâncias particulares, por um outro valor mais baixo que se lhes atribua à data do balanço.
A mensuração pelo valor mais baixo prevista no primeiro parágrafo não pode ser mantida se deixarem de ser aplicáveis as razões que motivaram os ajustamentos de valor.
8 - Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que sejam incluídos nos custos de produção os juros sobre os capitais emprestados para financiar a produção de ativos fixos ou correntes, na medida em que esses juros respeitem ao período de produção. As aplicações da presente disposição são divulgadas nas notas às demonstrações financeiras.
9 - Os Estados-Membros podem autorizar que o custo de aquisição ou o custo de produção dos inventários de mercadorias da mesma categoria, assim como o de todos os elementos fungíveis, incluindo os investimentos financeiros, seja calculado com base nos preços médios ponderados, com base no método "primeira entrada – primeira saída" (FIFO), no método "última entrada – primeira saída" (LIFO), ou num método que siga as melhores práticas geralmente aceites.
10 - Se o montante a reembolsar sobre as dívidas for superior ao montante recebido, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que a diferença seja levada ao ativo. Essa diferença é indicada separadamente no balanço ou nas notas às demonstrações financeiras. O montante dessa diferença é amortizado por montantes anuais razoáveis, sendo totalmente amortizado o mais tardar no momento do reembolso da dívida.
11 - Os ativos intangíveis são amortizados ao longo da sua vida útil.
Em casos excecionais em que não seja possível estimar de forma fiável a vida útil de despesas de trespasse ou despesas de desenvolvimento, tais ativos são amortizados dentro de um prazo máximo estabelecido pelo Estado-Membro. Este prazo máximo não pode ser inferior a cinco anos nem superior a 10 anos. É fornecida nas notas às demonstrações financeiras uma explicação do prazo durante o qual as despesas de trespasse são amortizadas.
Nos casos em que o direito nacional autorize a inclusão das despesas de desenvolvimento no "ativo" e as despesas de desenvolvimento não estejam completamente amortizadas, os Estados-Membros devem exigir que não seja efetuada qualquer distribuição de resultados, a menos que o montante das reservas disponíveis para esse efeito e dos resultados transitados seja pelo menos igual ao montante das despesas não amortizadas.
Caso o direito nacional autorize a inscrição das despesas de constituição no "ativo", estas devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos. Nesse caso, os Estados-Membros devem exigir que o terceiro parágrafo seja aplicável, com as necessárias adaptações, às despesas de constituição.
Em casos excecionais, os Estados-Membros podem autorizar derrogações ao terceiro e quarto parágrafos. Essas derrogações e a sua fundamentação são divulgadas nas notas às demonstrações financeiras.
12 - As provisões cobrem as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas indeterminadas quanto ao seu montante ou quanto à sua data de ocorrência.
Os Estados-Membros podem autorizar também a criação de provisões destinadas a cobrir as despesas cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas indeterminadas quanto ao seu montante ou data de ocorrência.
À data do balanço, uma provisão representa a melhor estimativa das despesas de ocorrência provável ou, no caso de um passivo, do montante necessário para o liquidar. As provisões não podem ser utilizadas para ajustar os valores dos elementos do ativo.