Legislação
Artigo 13.º – Apresentação da demonstração de resultados
1 - Para a apresentação da demonstração de resultados, os Estados-Membros prescrevem uma ou ambas as estruturas previstas nos Anexos V e VI. Caso um Estado-Membro prescreva ambas as estruturas, pode autorizar as empresas a optar por uma delas.
2 - Em derrogação do artigo 4.º, n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que todas as empresas ou categorias de empresas apresentem uma demonstração do seu desempenho em vez de apresentarem as rubricas de resultados nos termos dos Anexos V e VI, desde que as informações prestadas sejam pelo menos equivalentes às exigidas pelos Anexos V e VI.