1 - A estrutura do balanço e da demonstração de resultados não é alterada de um período para outro. No entanto são admitidas derrogações a esse princípio, em casos excecionais, a fim de dar uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da empresa. Essas derrogações e a sua fundamentação são divulgadas nas notas às demonstrações financeiras.

2 - No balanço e na demonstração de resultados, as rubricas previstas nos Anexos III a VI figuram separadamente pela ordem indicada. Os Estados-Membros devem autorizar uma subdivisão mais pormenorizada dessas rubricas, desde que as estruturas prescritas sejam respeitadas. Os Estados-Membros devem autorizar o aditamento de subtotais e de novas rubricas desde que o conteúdo dessas novas rubricas não esteja abrangido por nenhuma das rubricas das estruturas prescritas. Os Estados-Membros podem exigir essa subdivisão ou o aditamento de subtotais ou de novas rubricas.

3 - A estrutura, a nomenclatura e a terminologia das rubricas do balanço e da demonstração de resultados que vão precedidas de algarismos árabes devem ser adaptadas caso a natureza particular da empresa o exija. Os Estados-Membros podem exigir tais adaptações para as empresas que fazem parte de um dado setor económico.
Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as rubricas do balanço e da demonstração de resultados que vão precedidas de algarismos árabes sejam agrupadas caso apresentem um valor pouco significativo para efeitos de dar uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da empresa, ou caso tal agrupamento favoreça a clareza, desde que as rubricas agrupadas sejam apresentadas separadamente nas notas às demonstrações financeiras.

4 - Em derrogação dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, os Estados-Membros podem limitar as possibilidades de as empresas se afastarem das estruturas previstas nos Anexos III a VI, na medida em que tal seja necessário para a apresentação das demonstrações financeiras por via eletrónica.

5 - Relativamente a cada uma das rubricas do balanço e da demonstração de resultados, é indicado o valor relativo ao período a que o balanço e a demonstração de resultados e o valor relativo à rubrica correspondente do período anterior dizem respeito. Caso esses valores não sejam comparáveis, os Estados-Membros podem exigir que o valor relativo ao período anterior seja ajustado. São divulgados, com explicações, nas notas às demonstrações financeiras todos os casos de não comparabilidade e todos os ajustamentos de valores.

6 - Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a adaptação das estruturas do balanço e da demonstração de resultados, a fim de evidenciar a afetação dos resultados.

7 - No que diz respeito ao tratamento a dar às participações no quadro das demonstrações financeiras anuais:
a) Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as participações sejam contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial, tal como previsto no artigo 27.º, tendo em conta os ajustamentos essenciais que resultem das características próprias das demonstrações financeiras anuais em comparação com as demonstrações financeiras consolidadas;
b) Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que a fração do resultado atribuível à participação seja reconhecida na demonstração de resultados apenas na medida do montante correspondente a dividendos já recebidos ou cujo pagamento possa ser exigido; e c) Caso o resultado atribuível à participação reconhecido na demonstração de resultados ultrapasse o montante dos dividendos já recebidos ou cujo pagamento possa ser exigido, o montante da diferença é colocado numa reserva que não possa ser distribuída aos acionistas.

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