Artigo 16.º – Conteúdo das notas às demonstrações financeiras relativas a todas as empresas
1 - Nas notas às demonstrações financeiras, todas as empresas divulgam, para além das informações exigidas ao abrigo de outras disposições da presente diretiva, informações sobre:
a) As políticas contabilísticas adotadas;
b) Se os ativos fixos forem mensurados por quantias revalorizadas, um quadro que indique:
ii) o montante escriturado no balanço que teria sido reconhecido se os ativos fixos não tivessem sido revalorizados;
c) Se os instrumentos financeiros e/ou os ativos que não sejam instrumentos financeiros forem mensurados pelo justo valor:
ii) para cada categoria de instrumentos financeiros ou ativos que não sejam instrumentos financeiros, o justo valor, as alterações de valor inscritas diretamente na demonstração de resultados e as alterações inscritas em reservas de justo valor,
iii) para cada categoria de instrumentos financeiros derivados, informações sobre o volume e a natureza dos instrumentos, nomeadamente as principais modalidades e condições que possam afetar o montante, o calendário e o grau de certeza dos fluxos de caixa futuros, e
iv) um quadro que discrimine os movimentos ocorridos em reservas de justo valor durante o período;
d) O montante total dos compromissos financeiros, garantias ou ativos e passivos contingentes que não estejam incluídos no balanço e uma indicação da natureza e forma das garantias reais que tenham sido prestadas; os compromissos existentes em matéria de pensões, bem como os compromissos face a empresas coligadas ou associadas, são divulgados separadamente;
e) O montante dos adiantamentos e dos créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão, com indicação das taxas de juro, das condições principais e dos montantes eventualmente reembolsados, amortizados ou objeto de renúncia, assim como os compromissos assumidos em seu nome a título de garantias de qualquer natureza, com indicação do montante global para cada categoria;
f) O montante e a natureza de elementos isolados das receitas ou dos gastos cuja dimensão ou incidência sejam excecionais;
g) O montante das dívidas da empresa cuja duração residual seja superior a cinco anos, assim como o montante de todas as dívidas da empresa cobertas por garantias reais prestadas pela empresa, com indicação da natureza e da forma dessas garantias; e
h) O número médio de empregados durante o período.
2 - Os Estados-Membros podem exigir, com as necessárias adaptações, que as pequenas empresas divulguem as informações a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, alíneas a), m), p), q) e r).
Na aplicação do primeiro parágrafo, as informações a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, alínea p), limitam-se à natureza e ao objetivo comercial das operações referidas nessa alínea.
Na aplicação do primeiro parágrafo, a divulgação das informações a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, alínea r), limita-se às operações contratadas com as partes enumeradas no quarto parágrafo dessa alínea.
3 - Os Estados-Membros não devem exigir que as pequenas empresas divulguem mais informações do que as exigidas ou autorizadas pelo presente artigo.