1 - Nas notas às demonstrações financeiras, as médias e grandes empresas e as entidades de interesse público divulgam, além das informações exigidas no artigo 16.º e noutras disposições da presente diretiva, informações sobre:
a) Para as diversas rubricas do ativo fixo:

i) o custo de aquisição ou o custo de produção ou, caso tenha sido adotada uma base de mensuração alternativa, o justo valor ou o montante reavaliado no início e no fim do período,
ii) os aumentos, diminuições e transferências durante o período,
iii) os ajustamentos de valor acumulados no início e no fim do período,
iv) os ajustamentos de valor registados durante o período,
v) os movimentos de ajustamentos de valor acumulados no que respeita a aumentos, diminuições e transferências durante o período, e
vi) se forem capitalizados juros nos termos do artigo 12.º, n.º 8, o montante capitalizado durante o período.

b) Se os ativos fixos ou correntes forem objeto de ajustamentos de valor apenas para efeitos fiscais, o montante dos ajustamentos e as razões para os efetuar;
c) Se os instrumentos financeiros forem mensurados pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção:

i) para cada categoria de instrumento financeiro derivado:
- o justo valor dos instrumentos, caso esse valor possa ser determinado por um dos métodos prescritos no artigo 8.º, n.º 7, alínea a), e - informações sobre o volume e a natureza dos instrumentos,
ii) para os investimentos financeiros inscritos por um montante acima do seu justo valor:
- a quantia escriturada e o justo valor dos ativos considerados isoladamente ou agrupados de forma adequada, e - as razões que motivaram a não redução da quantia escriturada, incluindo a natureza dos elementos que permitam presumir que a quantia escriturada será recuperada;

d) O montante das remunerações atribuídas com referência ao período aos membros de órgãos de administração, de direção e de supervisão por motivo das suas funções e os compromissos surgidos ou contratados em matéria de pensões de reforma de antigos membros desses órgãos, com uma indicação do total para cada categoria de órgão.
Os Estados-Membros podem renunciar ao requisito de divulgação de tais informações se a sua divulgação permitir identificar a posição financeira de um determinado membro desses órgãos;
e) O número médio de empregados durante o período, ventilado por categorias, e, caso não sejam divulgados separadamente na demonstração de resultados, os gastos de pessoal relativos ao período, repartidos entre salários e vencimentos, encargos sociais e encargos com pensões;
f) Se for reconhecida no balanço uma provisão por impostos diferidos, os saldos por impostos diferidos no final do período e os movimentos nesses saldos durante o período;
g) A denominação ou firma e a sede estatutária de cada uma das empresas em que a empresa detém, quer ela própria quer através de uma pessoa agindo em seu nome mas por conta da empresa, uma participação, com indicação da fração do capital detido, do montante do capital e das reservas, assim como dos resultados do último período da empresa em causa para o qual tenham sido adotadas demonstrações financeiras; as informações relativas ao capital e reservas e aos resultados podem ser omitidas se a empresa em causa não publicar o seu balanço e não for controlada pela empresa.
Os Estados-Membros podem autorizar que as informações a divulgar por força do primeiro parágrafo assumam a forma de uma declaração depositada nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, da Diretiva 2009/101/CE; o depósito dessa declaração é divulgado nas notas às demonstrações financeiras. Os Estados-Membros podem também autorizar que as informações sejam omitidas quando forem de natureza a causar prejuízos graves a qualquer das empresas a que dizem respeito. Os Estados-Membros podem subordinar tais omissões à autorização prévia de uma autoridade administrativa ou judicial. A omissão é divulgada nas notas às demonstrações financeiras;
h) O número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico das ações ou quotas subscritas durante o período dentro dos limites do capital autorizado, sem prejuízo, no que diz respeito ao montante desse capital, do artigo 2.º, alínea e), da Diretiva 2009/101/CE, ou do artigo 2.º, alíneas c) e d), da Diretiva 2012/30/UE;
i) Se existirem várias categorias de ações ou quotas, o número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico de cada uma das categorias;
j) A existência de partes de capital beneficiárias, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, opções ou títulos ou direitos similares, com indicação do seu número e do âmbito dos direitos que conferem;
k) A denominação ou firma, a sede social ou a sede estatutária e a forma jurídica de cada uma das empresas de que a empresa seja sócia de responsabilidade ilimitada;
l) A denominação ou firma e a sede estatutária da empresa que elabora as demonstrações financeiras consolidadas do maior conjunto de empresas de que a empresa faça parte enquanto empresa filial;
m) A denominação ou firma e a sede estatutária da empresa que elabora as demonstrações financeiras consolidadas do conjunto mais pequeno de empresas de que a empresa faça parte enquanto empresa filial e que esteja também incluído no conjunto de empresas a que se refere a alínea l);
n) O local onde podem ser obtidas cópias das demonstrações financeiras consolidadas a que se referem as alíneas l) e m), desde que estejam disponíveis;
o) A proposta de aplicação de resultados ou, se aplicável, a aplicação dos resultados;
p) A natureza e o objetivo comercial das operações da empresa não incluídas no balanço e o respetivo impacto financeiro na empresa, desde que os riscos ou os benefícios resultantes de tais operações sejam materiais e na medida em que a divulgação de tais riscos ou benefícios seja necessária para efeitos da avaliação da posição financeira da empresa;
q) A natureza e os efeitos financeiros dos eventos materiais surgidos após a data do balanço, não refletidos na demonstração de resultados nem no balanço; e
r) As operações contratadas pela empresa com partes relacionadas, incluindo os montantes dessas operações, a natureza da relação com a parte relacionada e quaisquer outras informações sobre as operações que se revelem necessárias para apreciar a posição financeira da empresa. As informações sobre as diferentes operações podem ser agregadas em função da sua natureza, exceto quando sejam necessárias informações distintas para apreciar os efeitos das operações com partes relacionadas na posição financeira da empresa.
Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que sejam divulgadas apenas as operações com partes relacionadas que não tenham sido concluídas em condições normais de mercado.
Os Estados-Membros podem autorizar que as operações contratadas entre dois ou vários membros de um mesmo grupo não sejam divulgadas, desde que as filiais que participam na operação sejam totalmente detidas por esses membros.
Os Estados-Membros podem autorizar que uma média empresa limite a divulgação das operações com partes relacionadas às operações contratadas com:

i) detentores de participações na empresa,
ii) empresas nas quais a empresa tenha ela própria participações, e
iii) membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão da empresa.

2 - Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o disposto no n.º 1, alínea g), a uma empresa que seja uma empresa-mãe regida pelo seu direito nacional, nos seguintes casos:
a) A empresa na qual a empresa-mãe detém uma participação para efeitos do n.º 1, alínea g), está incluída nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas por essa empresa-mãe ou nas demonstrações financeiras consolidadas de um conjunto maior de empresas, a que se refere o artigo 23.º, n.º 4;
b) Essa participação foi integrada por essa empresa-mãe nas suas demonstrações financeiras anuais nos termos do artigo 9.º, n.º 7, ou nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas por essa empresa-mãe nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 a 8.

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