Artigo 18.º – Divulgações adicionais para grandes empresas e entidades de interesse público
1 - Nas notas às demonstrações financeiras, as grandes empresas e as entidades de interesse público divulgam, além das informações exigidas nos artigos 16.º e 17.º e em quaisquer outras disposições da presente diretiva, informações relativas ao seguinte:
a) O volume de negócios líquido discriminado por categorias de atividade e mercados geográficos, na medida em que essas categorias e mercados difiram entre si de forma considerável, tendo em conta as condições em que a venda de produtos e a prestação de serviços são organizadas; e
b) Os honorários totais faturados durante o período por cada revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas relativamente à revisão legal das demonstrações financeiras anuais, e os honorários totais faturados por cada revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, a título de serviços de consultoria fiscal e de outros serviços que não sejam de revisão ou auditoria.
2 - Os Estados-Membros podem autorizar que as informações a que se refere o n.º 1, alínea a), sejam omitidas se a divulgação dessas informações puder causar prejuízos graves à empresa. Os Estados-Membros podem subordinar tal omissão à autorização prévia de uma autoridade administrativa ou judicial. A omissão é divulgada nas notas às demonstrações financeiras.
3 - Os Estados-Membros podem dispor que o n.º 1, alínea b), não seja aplicável às demonstrações financeiras anuais de uma empresa se essa empresa estiver incluída nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas por força do artigo 22.º, desde que tais informações sejam fornecidas nas notas às demonstrações financeiras consolidadas.