1 - As empresas referidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), incluem no seu relatório de gestão uma declaração sobre a governação da sociedade. Essa declaração constitui uma secção específica do relatório de gestão e contém, pelo menos, as seguintes informações:
a) A menção dos seguintes elementos, se aplicável:

i) o código de governação das sociedades ao qual a empresa se encontra sujeita,
ii) o código de governação das sociedades que a empresa tenha decidido aplicar voluntariamente,
iii) todas as informações relevantes sobre as práticas de governação das sociedades aplicadas para além dos requisitos do direito nacional.

Sempre que se faça referência ao código de governação das sociedades previsto nas subalíneas i) ou ii), a empresa indica também o local em que estão disponíveis ao público os textos relevantes. Sempre que se faça referência às informações previstas na subalínea iii), a empresa divulga publicamente os dados relativos às suas práticas de governação da sociedade;
b) Se uma empresa, nos termos do direito nacional, divergir do código de governação das sociedades a que se refere a alínea a), subalínea i) ou ii), uma explicitação por parte da empresa de quais as partes do código de governação das sociedades de que diverge e as razões de tal divergência; se a empresa tiver decidido não remeter para nenhuma disposição de um código de governação das sociedades a que se refere a alínea a), subalínea i) ou ii), fundamenta tal decisão;
c) Uma descrição dos principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos da empresa relativamente ao processo de relato financeiro;
d) As informações exigidas no artigo 10.º, n.º 1, alíneas c), d), f), h) e i), da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição ([1]), se a empresa estiver sujeita a essa diretiva;
e) A não ser que estas informações estejam já cabalmente previstas no direito nacional, uma descrição do funcionamento da assembleia de acionistas e dos seus principais poderes, bem como uma descrição dos direitos dos acionistas e do modo como podem ser exercidos; e
f) A composição e o funcionamento dos órgãos de administração, de direção e de supervisão e respetivos comités.

2 - Os Estados-Membros podem autorizar que as informações exigidas no n.º 1 figurem:
a) Num relatório separado, a publicar juntamente com o relatório de gestão, nos termos do artigo 30.º; ou
b) Num documento à disposição do público no sítio web da empresa, a que se faça referência no relatório de gestão.
O relatório separado ou o documento a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) pode remeter para o relatório de gestão, se a informação exigida pelo n.º 1, alínea d), for disponibilizada no relatório de gestão.

3 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas emite parecer, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo, relativamente às informações a que se refere o n.º 1, alíneas c) e d), do presente artigo, e certifica-se de que foram disponibilizadas as informações a que se refere o n.º 1, alíneas a), b), e) e f), do presente artigo.

4 - Os Estados-Membros podem dispensar as empresas a que se refere o n.º 1 que só tenham emitido valores mobiliários que não sejam ações admitidas à negociação num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14), da Diretiva 2004/39/CE, da aplicação do n.º 1, alíneas a), b), e) e f), do presente artigo, a não ser que tais empresas tenham emitido ações negociadas num sistema de negociação multilateral, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 15), da Diretiva 2004/39/CE.

([1]) JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

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