1 - Os capítulos 2 e 3 são aplicáveis relativamente às demonstrações financeiras consolidadas, tendo em conta os indispensáveis ajustamentos resultantes das características próprias das demonstrações financeiras consolidadas em relação às demonstrações financeiras anuais.

2 - Os elementos do ativo e do passivo das empresas incluídas na consolidação são integralmente considerados no balanço consolidado.

3 - Os valores contabilísticos das ações ou quotas das empresas incluídas na consolidação são compensados pela fração que representam do capital e reservas dessas empresas, nos seguintes termos:
a) Exceto no caso das ações ou quotas da empresa-mãe detidas pela própria empresa ou por outra empresa incluída na consolidação, que são tratadas como ações próprias ou quotas próprias nos termos do Capítulo 3, essa compensação deve ser efetuada com base nos valores contabilísticos com referência à data em que essas empresas forem incluídas na consolidação pela primeira vez. As diferenças resultantes dessa compensação são, tanto quanto possível, imputadas diretamente às rubricas do balanço consolidado que tenham um valor superior ou inferior ao respetivo valor contabilístico;
b) Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que a compensação seja efetuada com base no valor dos elementos identificáveis do ativo e do passivo à data de aquisição das ações ou quotas ou, no caso de aquisições em duas ou mais fases, à data em que a empresa se tornou uma empresa filial;
c) Qualquer diferença que subsista depois da aplicação da alínea a) ou que resulte da aplicação da alínea b) deve ser inscrita como trespasse no balanço consolidado;
d) Os métodos utilizados para calcular o valor do trespasse e as alterações significativas de valor em relação ao período anterior devem ser explicados nas notas às demonstrações financeiras;
e) Se um Estado-Membro autorizar uma compensação entre trespasses de valor positivo e negativo, as notas às demonstrações financeiras devem incluir uma análise do valor do trespasse;
f) Os valores negativos de trespasse podem ser transferidos para a demonstração de resultados consolidada, se tal tratamento estiver de acordo com os princípios estabelecidos no Capítulo 2.

4 - Se as ações ou quotas em empresas filiais incluídas na consolidação forem detidas por pessoas estranhas a essas empresas, os montantes atribuíveis a essas ações ou quotas são inscritos separadamente no balanço consolidado como interesses minoritários.

5 - Os gastos e rendimentos das empresas incluídas na consolidação são integralmente incorporados na demonstração de resultados consolidada.

6 - O montante de resultados atribuível às ações ou quotas a que se refere o n.º 4 deve ser inscrito separadamente na demonstração de resultados consolidada como resultado atribuível a interesses minoritários.

7 - As demonstrações financeiras consolidadas devem apresentar o ativo, o passivo, a posição financeira e os resultados das empresas incluídas na consolidação como se se tratasse de uma só empresa. Em particular, devem ser eliminados das demonstrações financeiras consolidadas os seguintes elementos:
a) As dívidas e os créditos entre as empresas;
b) Os gastos e rendimentos relativos às operações efetuadas entre empresas; e
c) Os resultados de operações efetuadas entre empresas, quando incluídos na quantia escriturada do ativo.

8 - As demonstrações financeiras consolidadas são elaboradas na mesma data que as demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe.
Todavia, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as demonstrações financeiras consolidadas sejam elaboradas noutra data a fim de ter em conta as datas do balanço do maior número de empresas incluídas na consolidação, ou das mais importantes, desde que:
a) Tal facto seja divulgado nas notas às demonstrações financeiras consolidadas e devidamente justificado;
b) Sejam tidos em conta ou divulgados os eventos importantes relativos ao ativo e ao passivo, à posição financeira e aos resultados de uma empresa incluída na consolidação que tenham ocorrido entre a data do balanço dessa empresa e a data do balanço consolidado; e
c) Se a data do balanço de uma empresa incluída na consolidação for anterior ou posterior em mais de três meses à data do balanço consolidado, essa empresa é consolidada na base das demonstrações financeiras provisórias elaboradas na data do balanço consolidado.

9 - Se a composição das empresas incluídas na consolidação sofrer, no decurso do período, uma modificação significativa, as demonstrações financeiras consolidadas incluem informações que tornem significativa a comparação das demonstrações financeiras consolidadas sucessivas. Esta obrigação pode ser cumprida mediante a elaboração de um balanço comparativo corrigido e de uma demonstração de resultados comparativa corrigida.

10 - Os elementos do ativo e do passivo incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas são mensurados de acordo com métodos uniformes e nos termos do Capítulo 2.

11 - A empresa que elabora as demonstrações financeiras consolidadas aplica métodos de mensuração que idênticos aos aplicados às suas demonstrações financeiras anuais. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que sejam utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas outros métodos de mensuração, nos termos do Capítulo 2. Se se fizer uso desta derrogação, tal facto deve ser divulgado nas notas às demonstrações financeiras consolidadas e devidamente justificado.

12 - Se os elementos do ativo e do passivo incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas tiverem sido valorizados pelas empresas incluídas na consolidação utilizando métodos diferentes dos utilizados para efeitos da consolidação, esses elementos do ativo e do passivo devem ser novamente mensurados de acordo com os métodos utilizados para a consolidação. Em casos excecionais, são autorizadas derrogações deste requisito. Tais derrogações devem ser divulgadas nas notas às demonstrações financeiras consolidadas e devidamente justificadas.

13 - Os saldos por impostos diferidos devem ser reconhecidos na consolidação desde que seja provável a exigibilidade do imposto num futuro previsível para uma das empresas incluídas na consolidação.

14 - Se os elementos do ativo incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas tiverem sido objeto de ajustamentos de valor exclusivamente para efeitos fiscais, só devem ser incorporados nas demonstrações financeiras consolidadas depois da eliminação desses ajustamentos.

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