Artigo 25.º – Concentrações de atividades empresariais dentro de um grupo
1 - Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que os valores contabilísticos das ações ou quotas detidas no capital das empresas incluídas na consolidação sejam compensados apenas pela percentagem correspondente do capital, desde que as empresas na concentração de atividades empresariais sejam em última instância controladas pela mesma parte tanto antes como após a concentração de atividades empresariais e que esse controlo não seja transitório.
2 - Qualquer diferença resultante da aplicação das disposições previstas no n.º 1 é adicionada ou deduzida às reservas consolidadas, conforme adequado.
3 - A aplicação do método descrito no n.º 1, os movimentos que daí resultarem para as reservas, e a denominação ou firma e a sede estatuária das empresas em causa devem ser divulgados nas notas às demonstrações financeiras consolidadas.