Legislação
Artigo 26.º – Consolidação proporcional
1 - Se uma empresa incluída na consolidação gerir uma outra empresa conjuntamente com uma ou várias empresas não incluídas na consolidação, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a inclusão dessa outra empresa nas demonstrações financeiras consolidadas proporcionalmente aos direitos detidos no respetivo capital pela empresa incluída na consolidação.
2 - O artigo 23.º, n.ºs 9 e 10, e o artigo 24.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, à consolidação proporcional a que se refere o n.º 1.