1 - As notas às demonstrações financeiras consolidadas contêm as informações exigidas pelos artigos 16.º, 17.º e 18.º, para além de quaisquer outras informações exigidas ao abrigo de outras disposições da presente diretiva, de modo a facilitar a apreciação da posição financeira das empresas incluídas na consolidação, consideradas no seu conjunto, tendo em conta os ajustamentos indispensáveis que resultem das características próprias das demonstrações financeiras consolidadas em comparação com as demonstrações financeiras anuais, e designadamente o seguinte:
a) Na divulgação de operações entre partes relacionadas, não são incluídas as operações entre partes relacionadas incluídas na consolidação que sejam eliminadas na consolidação;
b) Na divulgação do número médio de membros do pessoal empregado durante o período, é divulgado separadamente o número médio de membros do pessoal empregado pelas empresas que sejam objeto de consolidação proporcional; e
c) Na divulgação dos montantes das remunerações e dos adiantamentos e créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, só são divulgados os montantes concedidos pela empresa-mãe e pelas suas empresas filiais aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa-mãe.

2 - As notas às demonstrações financeiras consolidadas contêm, para além das informações exigidas no n.º 1, as seguintes informações:
a) No tocante às empresas incluídas na consolidação:

i) a denominação ou firma e a sede estatuária dessas empresas,
ii) a fração de capital detido nessas empresas, que não a empresa-mãe, pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas, e
iii) informações sobre quais as condições referidas no artigo 22.º, n.ºs 1, 2 e 7, na sequência da aplicação do artigo 22.º, n.ºs 3, 4 e 5, que serviram de base à consolidação. Essa divulgação pode, todavia, ser omitida se a consolidação tiver sido efetuada com base no artigo 22.º, n.º 1, alínea a), e se a fração de capital e a proporção dos direitos de voto detidos coincidirem.

São fornecidas as mesmas informações sobre empresas excluídas da consolidação em razão da imaterialidade por força do artigo 6.º, n.º 1, alínea j), e do artigo 23.º, n.º 10, e é fundamentado o motivo da exclusão das empresas a que se refere o artigo 23.º, n.º 9;
b) A denominação ou firma e a sede estatutária das empresas associadas incluídas na consolidação, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, e a fração do respetivo capital detido pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas;
c) A denominação ou firma e a sede estatutária das empresas que tenham sido objeto de uma consolidação proporcional nos termos do artigo 26.º, os elementos em que se baseia a direção conjunta dessas empresas, bem como a fração do respetivo capital detido pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas; e
d) Em relação a cada uma das empresas para além daquelas a que se referem as alíneas a), b) e c), nas quais as empresas incluídas na consolidação detenham, elas próprias ou por intermédio de pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas, uma participação:
i) A denominação ou firma e a sede estatuária dessas empresas,
ii) A fração de capital detido,
iii) O montante de capital e reservas, e os resultados do último período da empresa em causa para o qual tenham sido adotadas demonstrações financeiras.
As informações relativas ao capital e reservas e aos resultados podem também ser omitidas se a empresa em causa não publicar o seu balanço.

3 - Os Estados-Membros podem autorizar que as informações exigidas no n.º 2, alíneas a) a d), assumam a forma de uma declaração depositada nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2009/101/CE. O depósito de tal declaração é divulgado nas notas às demonstrações financeiras consolidadas. Os Estados-Membros podem também autorizar que essas informações sejam omitidas quando forem de natureza a causar prejuízos graves a qualquer das empresas a que dizem respeito. Os Estados-Membros podem sujeitar tais omissões à autorização prévia de uma autoridade administrativa ou judicial. A omissão é divulgada nas notas às demonstrações financeiras consolidadas.

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