1 - O relatório de gestão consolidado contém, no mínimo, para além das informações exigidas ao abrigo de outras disposições da presente diretiva, as informações exigidas pelos artigos 19.º e 20.º, tendo em conta os ajustamentos indispensáveis que resultem das características próprias de um relatório de gestão consolidado em comparação com um relatório de gestão, de modo a facilitar a apreciação da situação das empresas incluídas na consolidação, consideradas no seu conjunto.

2 - São aplicáveis os seguintes ajustamentos às informações exigidas pelos artigos 19.º e 20.º:
a) Nas informações relativas às ações próprias ou quotas próprias adquiridas, o relatório de gestão consolidado indica o número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico do conjunto das ações ou quotas da empresa-mãe detidas por essa empresa-mãe, pelas empresas filiais dessa empresa-mãe ou por uma pessoa que aja em seu nome mas por conta de uma dessas empresas. Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a divulgação dessas informações nas notas às demonstrações financeiras consolidadas;
b) Nas informações relativas aos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos, a declaração sobre a governação da sociedade remete para as principais características dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos das empresas incluídas na consolidação, consideradas no seu conjunto.

3 - Sempre que seja exigido um relatório de gestão consolidado para além do relatório de gestão, os dois relatórios podem ser apresentados sob a forma de um único relatório.

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