1 - Os Estados-Membros podem dispensar as pequenas empresas da obrigação de publicar as suas demonstrações de resultados e relatórios de gestão.

2 - Os Estados-Membros podem autorizar as médias empresas a publicarem:
a) Um balanço sintético que apresente apenas as rubricas precedidas de letras e algarismos romanos previstas nos Anexos III e IV, com divulgação separada no balanço ou nas notas às demonstrações financeiras:

i) das rubricas C I 3, C II 1, 2, 3 e 4, C III 1, 2, 3 e 4, D II 2, 3 e 6 e D III 1 e 2 do "ativo" e C 1, 2, 6, 7 e 9 do "capital, reservas e passivo" do Anexo III,
ii) das rubricas C I 3, C II 1, 2, 3 e 4, C III 1, 2, 3 e 4, D II 2, 3 e 6, D III 1 e 2, F 1, 2, 6, 7 e 9, e I 1, 2, 6, 7 e 9 do Anexo IV,
iii) das informações exigidas indicadas entre parênteses na rubrica D II do "ativo" e C do "capital, reservas e passivo", do Anexo III, de forma global para todas as rubricas respetivas e separadamente para a rubrica D II 2 e 3 do "ativo" e C 1, 2, 6, 7 e 9 do "capital, reservas e passivo",
iv) das informações exigidas indicadas entre parênteses na rubrica D II do Anexo IV, de forma global para todas as rubricas respetivas e separadamente para as rubricas D II 2 e 3;

b) Notas abreviadas às suas demonstrações financeiras, sem as informações exigidas no artigo 17. o , n. o 1, alíneas f) e j).

O presente número é aplicável sem prejuízo do artigo 30. o , n. o 1, na medida em que esse artigo diga respeito à demonstração de resultados, ao relatório de gestão, e ao parecer do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

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