1 - Se as demonstrações financeiras anuais e o relatório de gestão forem publicados na íntegra, são reproduzidos na forma e no texto com base nos quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas elaborou o seu parecer. Estes documentos são acompanhados do texto integral do relatório de auditoria.

2 - Se as demonstrações financeiras anuais não forem publicadas na íntegra, a sua versão sintética, não acompanhada do relatório de auditoria:
a) Indica que a versão publicada é uma versão sintética;
b) Remete para o registo no qual as demonstrações financeiras foram depositadas nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2009/101/CE ou, se esse depósito ainda não tiver sido efetuado, divulga esse facto;
c) Divulga se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas emitiu opinião de auditoria sem reservas, com reservas ou adversa, ou se não estava em condições de emitir opinião de auditoria;
d) Divulga se no relatório de auditoria foi incluída alguma referência a questões para as quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas tenha chamado claramente a atenção sem emitir reservas na opinião de auditoria.

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