Legislação

Artigo 33.º – Responsabilização e responsabilidades pela elaboração e publicação das demonstrações financeiras e do relatório de gestão

1 - Os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, tenham a responsabilidade coletiva de assegurar que:
a) As demonstrações financeiras anuais, o relatório de gestão e, quando elaborada separadamente, a declaração sobre a governação das sociedades; e
b) As demonstrações financeiras consolidadas, os relatórios de gestão consolidados e, quando elaborada separadamente, a declaração consolidada sobre a governação da sociedade, sejam elaborados e publicados de acordo com os requisitos da presente diretiva e, se aplicável, com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002.

2 - Os Estados-Membros asseguram que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade, pelo menos perante a empresa, sejam aplicáveis aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão das empresas em caso de incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1.

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