1 - Os Estados-Membros asseguram que as demonstrações financeiras das entidades de interesse público e das médias e grandes empresas sejam fiscalizadas por um ou mais revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas aprovados pelos Estados-Membros para realizar a revisão legal de contas com base na Diretiva 2006/43/CE.
Além disso, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:
a) Emite parecer sobre:

i) a questão de saber se o relatório de gestão é coerente com as demonstrações financeiras do mesmo período, e
ii) a questão de saber se o relatório de gestão foi elaborado de acordo com os requisitos jurídicos aplicáveis;

b) Indica se, tendo em conta o conhecimento e a apreciação da empresa e do seu ambiente que obteve durante a auditoria, identificou incorreções materiais no relatório de gestão, e dá indicações quanto à natureza de tais incorreções.

2 - O n.º 1, primeiro parágrafo, é aplicável, com as necessárias adaptações, às demonstrações financeiras consolidadas. O n.º 1, segundo parágrafo, é aplicável, com as necessárias adaptações, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios de gestão consolidados.

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