Artigo 35.º – Alteração da Diretiva 2006/43/CE no que se refere ao relatório de auditoria
O artigo 28.º da Diretiva 2006/43/CE passa a ter a seguinte redação:
Relatório de auditoria
1. O relatório de auditoria ou certificação legal das contas inclui:
a) Uma introdução que identifique, no mínimo, as demonstrações financeiras sujeitas a revisão legal de contas, bem como a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;
b) Uma descrição do âmbito da revisão legal de contas que identifique, no mínimo, as normas de auditoria segundo as quais a revisão legal de contas foi realizada;
c) Uma opinião de auditoria, que pode ser emitida sem reservas, com reservas ou com opinião adversa, da qual deve constar claramente o parecer do revisor oficial de contas sobre:
ii) se for caso disso, a questão de saber se as demonstrações financeiras anuais cumprem os requisitos legais aplicáveis.
Se o revisor oficial de contas não estiver em condições de emitir uma opinião de auditoria, o relatório contém uma impossibilidade de opinião;
d) Uma referência a questões para as quais o revisor oficial de contas tenha chamado claramente a atenção sem emitir reservas na opinião de auditoria;
e) O parecer e a declaração a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas,que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (
2 - O relatório de auditoria é assinado e datado pelo revisor oficial de contas. Quando uma sociedade de revisores oficiais de contas realizar a revisão legal das contas, o relatório de auditoria ou certificação legal das contas deve ostentar pelo menos a assinatura do revisor ou dos revisores oficiais de contas que realizaram a revisão legal das contas por conta da sociedade de revisores oficiais de contas. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem dispor que tal assinatura ou assinaturas não sejam divulgadas ao público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa. Em todo o caso, a identidade da(s) pessoa(s) envolvida(s) deve ser conhecida das autoridades competentes relevantes.
3 - O relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras consolidadas deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2. Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas informarem sobre a coerência do relatório de gestão e das demonstrações financeiras, tal como exigido pelo n.º 1, alínea e), devem ter em conta as demonstrações financeiras consolidadas e o relatório de gestão consolidado. Quando se juntarem as demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe às demonstrações financeiras consolidadas, podem juntar-se também os relatórios de auditoria exigidos pelo presente artigo."
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