Artigo 36.º – Dispensas para as microempresas
1 - Os Estados-Membros podem dispensar as microempresas de algumas ou de todas as seguintes obrigações:
a) A obrigação de apresentar contas de "acréscimos e diferimentos do ativo" e contas de "acréscimos e diferimentos do passivo". Se um Estado-Membro recorrer a essa opção, pode autorizar essas empresas, apenas para outros encargos a que se refere o n.º 2, alínea b), subalínea vi), do presente artigo, a não se basearem no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), no que se refere ao reconhecimento das contas de "acréscimos e diferimentos do ativo" e das contas de "acréscimos e diferimentos do passivo", desde que tal facto seja divulgado nas notas às demonstrações financeiras ou, nos termos da alínea b) do presente número, no final do balanço;
b) A obrigação de elaborar notas às demonstrações financeiras nos termos do artigo 16.º, desde que as informações exigidas no artigo 16.º, n.º 1, alíneas d) e e) da presente diretiva e no artigo 24.º, n.º 2, da Diretiva 2012/30/UE sejam divulgadas no final do balanço;
c) A obrigação de elaborar o relatório de gestão nos termos do capítulo 5, desde que as informações exigidas no artigo 24.º, n.º 2, da Diretiva 2012/30/UE sejam divulgadas nas notas às demonstrações financeiras ou, nos termos da alínea b) do presente número, no final do balanço;
d) A obrigação de publicação das demonstrações financeiras anuais nos termos do capítulo 7 da presente diretiva, desde que as informações do balanço nelas contidas sejam devidamente depositadas, de acordo com a legislação nacional, junto de pelo menos uma autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa. Sempre que a autoridade competente não seja o registo central, o registo comercial ou o registo das sociedades referidos no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2009/101/CE, a autoridade competente deve transmitir ao registo as informações depositadas.
2 - Os Estados-Membros podem autorizar que as microempresas elaborem apenas:
a) Um balanço sintético que mencione separadamente pelo menos as rubricas precedidas de letras previstas nos Anexos III ou IV, se aplicável. Nos casos em que se aplique o n.º 1, alínea a), do presente artigo, são excluídas do balanço as rubricas E do "ativo" e D do "passivo" previstas no Anexo III, ou as rubricas E e K previstas no Anexo IV;
b) Uma demonstração de resultados sintética que mencione separadamente pelo menos as seguintes rubricas, se for caso disso:
ii) outros rendimentos,
iii) custo das matérias-primas e consumíveis,
iv) gastos com o pessoal,
v) ajustamentos de valor,
vi) outros encargos,
vii) imposto,
viii) resultados.
3 - Os Estados-Membros não podem autorizar nem exigir que as disposições do artigo 8.º sejam aplicadas a qualquer microempresa que faça uso das dispensas previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
4 - No caso das microempresas, considera-se que as demonstrações financeiras anuais elaboradas nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo dão a imagem verdadeira e apropriada exigida pelo artigo 4.º, n.º 3, pelo que não se lhes aplica o n.º 4 desse artigo.
5 - Se não se aplicar o n.º 1, alínea a) do presente artigo, o total do balanço a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), é constituído pelos ativos a que se referem as rubricas A a D dos "Ativos" no Anexo III ou as rubricas A a D no Anexo IV.
6 - Sem prejuízo do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que as microempresas sejam para todos os outros efeitos consideradas pequenas empresas.
7 - Os Estados-Membros não devem conceder as derrogações previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 relativamente às empresas de investimento ou às empresas de participação financeira.
8 - Os Estados-Membros que, em 19 de Julho de 2013, tenham posto em vigor disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Diretiva 2012/6/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades ([1]), podem ficar dispensados das exigências estabelecidos no artigo 3.º, n.º 9, no que diz respeito à conversão para as moedas nacionais dos limiares estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, quando aplicarem o artigo 53.º, n.º 1, primeiro período.
9 - Até 20 de Julho de 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a situação das microempresas, tendo em conta, nomeadamente, a situação a nível nacional no que diz respeito ao número de empresas abrangidas pelos critérios de dimensão e a redução dos encargos administrativos resultantes da dispensa da exigência de publicação.
([1]) JO L 81 de 21.3.2012, p. 3.