Artigo 37.º – Isenções para as empresas filiais
Não obstante o disposto nas Diretivas 2009/101/CE e 2012/30/UE, os Estados-Membros podem não aplicar às empresas regidas pelo seu direito nacional que sejam empresas filiais as disposições da presente diretiva relativas ao conteúdo, à revisão e à publicação das demonstrações financeiras anuais e do relatório de gestão, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
1) A empresa-mãe rege-se pelo direito de um Estado-Membro;
2) Todos os acionistas ou sócios da empresa filial declararam, em relação a cada período em que seja aplicada a dispensa, estar de acordo com a dispensa dessa obrigação;
3) A empresa-mãe declarou-se garante dos compromissos contraídos pela empresa filial;
4) As declarações a que se referem os n.ºs 2 e 3 do presente artigo são objeto de publicação pela empresa filial consoante estabelecido na legislação desse Estado-Membro nos termos do capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE;
5) A empresa filial está incluída nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas pela empresa-mãe nos termos da presente diretiva;
6) A dispensa é divulgada nas notas às demonstrações financeiras consolidadas elaboradas pela empresa-mãe; e
7) As demonstrações financeiras consolidadas a que se refere o n.º 5 do presente artigo, o relatório de gestão consolidado e o relatório de auditoria são publicados pela empresa filial consoante estabelecido na legislação desse Estado-Membro nos termos do capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE.