1 - Os Estados-Membros podem exigir que as empresas a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), regidas pelo seu direito e que sejam sócias de responsabilidade ilimitada de qualquer empresa a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea b) ("a empresa em causa"), elaborem, fiscalizem e publiquem, juntamente com as respetivas demonstrações financeiras, as demonstrações financeiras da empresa em causa nos termos da presente diretiva, caso em que os requisitos da presente diretiva não são aplicáveis à empresa em causa.

2 - Os Estados-Membros podem não aplicar os requisitos da presente diretiva à empresa em causa, se:
a) As demonstrações financeiras da empresa em causa forem elaboradas, fiscalizadas e publicadas nos termos do disposto na presente diretiva por uma empresa que:

i) seja sócia de responsabilidade ilimitada da empresa em causa, e
ii) seja regida pelo direito de outro Estado-Membro;

b) A empresa em causa estiver incluída nas demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas, fiscalizadas e publicadas nos termos da presente diretiva por:

i) um sócio de responsabilidade limitada, ou
ii) se a empresa em causa estiver incluída nas demonstrações financeiras consolidadas de um grupo mais vasto de empresas, elaboradas, fiscalizadas e publicadas nos termos da presente diretiva, uma empresa-mãe regida pelo direito de um Estado-Membro. Esta dispensa é divulgada nas notas às demonstrações financeiras consolidadas.

3 - Nos casos a que se refere o n.º 2, a empresa em causa revela, mediante pedido, o nome da empresa que publica as demonstrações financeiras.

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