Legislação
Artigo 39.º – Dispensa da demonstração de resultados para as empresas-mãe que elaboram demonstrações financeiras consolidadas
Os Estados-Membros podem não aplicar às empresas regidas pelo seu direito nacional que sejam empresas-mãe as disposições da presente diretiva relativas à revisão e publicação da demonstração de resultados, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:
1) A empresa-mãe elabora as demonstrações financeiras consolidadas nos termos da presente diretiva e está incluída nessas demonstrações financeiras consolidadas;
2) A dispensa é divulgada nas notas às demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe;
3) A dispensa é divulgada nas notas às demonstrações financeiras consolidadas elaboradas pela empresa-mãe; e
4) O resultado do período da empresa-mãe, determinado nos termos da presente diretiva, figura no seu balanço.