Legislação
Artigo 40.º – Restrição das dispensas para as entidades de interesse público
Salvo disposição expressa na presente diretiva, os Estados-Membros não aplicam às entidades de interesse público as simplificações e dispensas previstas na presente diretiva. As entidades de interesse público são tratadas como grandes empresas independentemente do seu volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados durante o período.