O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º , n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ([1]),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário ([2]),

Considerando o seguinte:

1 - A presente diretiva tem em conta o programa "Legislar Melhor" da Comissão, nomeadamente a Comunicação intitulada "Regulamentação inteligente na União Europeia", que tem por objetivo conceber e assegurar uma regulamentação da mais elevada qualidade, respeitando simultaneamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e assegurando que os encargos administrativos sejam proporcionais aos benefícios que permitem obter. A Comunicação da Comissão intitulada "Think Small First – Small Business Act para a Europa", adotada em junho de 2008 e revista em fevereiro de 2011, reconhece o papel fulcral desempenhado pelas pequenas e médias empresas (PME) na economia da União e visa melhorar a abordagem geral do espírito empresarial e ancorar o princípio "pensar primeiro em pequena escala" no processo de decisório, desde a regulamentação até ao serviço público. O Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2011 saudou a intenção da Comissão de apresentar o "Ato para o Mercado Único" com medidas geradoras de crescimento e emprego que permitam obter resultados concretos para os cidadãos e para as empresas.

A Comunicação da Comissão intitulada "Ato para o Mercado Único", adotada em abril de 2011, propõe simplificar a Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, estabelecida nos termos do artigo 54.º , n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certos tipos de sociedades ([3]), e a Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, estabelecida nos termos do artigo 54.º , n.º 3, alínea g), do Tratado relativa às contas consolidadas ([4]) (Diretivas Contabilísticas), no que respeita às obrigações de informação financeira, e reduzir os encargos administrativos, em especial para as PME. "A Estratégia Europa 2020" para um crescimento inteligente, sustentável e agregador visa reduzir os encargos administrativos e melhorar o ambiente empresarial, em especial para as PME, e promover a sua internacionalização. O Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2011 apelou também à redução do peso global da regulamentação, em especial para as PME, tanto a nível da União como a nível nacional, e sugeriu medidas para aumentar a produtividade, nomeadamente a eliminação da burocracia e a melhoria do quadro regulamentar para as PME.

2 - Em 18 de dezembro de 2008, o Parlamento Europeu adotou uma resolução não legislativa sobre o reexame das diretivas contabilísticas no que respeita às pequenas e médias empresas, em particular as microentidades ([5]), em que afirma que as Diretivas Contabilísticas são muitas vezes excessivamente onerosas para as pequenas e médias empresas e, em particular, para as microentidades, e convida a Comissão a prosseguir os seus esforços para rever essas diretivas.

3 - A coordenação das disposições nacionais relativas à estrutura e ao conteúdo das demonstrações financeiras anuais e dos relatórios de gestão, às bases de mensuração neles utilizadas e à sua publicação no que respeita a determinadas formas de empresas de responsabilidade limitada é particularmente importante para a proteção de acionistas, sócios e terceiros. É necessária uma coordenação simultânea nesses domínios para essas formas de empresas, dado que, por um lado, algumas empresas operam em mais de um Estado-Membro e, por outro lado, essas empresas não oferecem garantias a terceiros para além do montante do seu património social.

4 - As demonstrações financeiras anuais têm objetivos diversos e não se limitam a facultar informações aos investidores dos mercados de capitais, servem também para dar conta de transações anteriores e para melhorar a governação empresarial. A legislação contabilística da União precisa de encontrar um equilíbrio adequado entre os interesses dos destinatários das demonstrações financeiras e o interesse das empresas em não serem indevidamente sobrecarregadas com requisitos de divulgação.

5 - O âmbito da presente diretiva deverá incluir determinadas empresas de responsabilidade limitada, tais como as sociedades anónimas e as sociedades de responsabilidade limitada. Além disso, existe um grande número de sociedades em nome coletivo e de sociedades em comandita simples cujos sócios de responsabilidade ilimitada se encontram, todos eles, constituídos sob a forma de sociedades anónimas ou de sociedades de responsabilidade limitada, pelo que aquelas sociedades em nome coletivo e em comandita simples deverão ser objeto das medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva. A presente diretiva deverá também assegurar que as sociedades em nome coletivo e em comandita simples sejam incluídas no seu âmbito se os seus sócios não constituídos sob a forma de sociedades anónimas ou de sociedades de responsabilidade limitada tiverem de facto responsabilidade limitada em relação às obrigações da sociedade, pelo facto de tal responsabilidade estar limitada por via de outras empresas incluídas no âmbito da presente diretiva. A exclusão de entidades sem fins lucrativos do âmbito de aplicação da presente diretiva é coerente com os seus objetivos, em consonância com o artigo 50, n.º 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

6 - O âmbito de aplicação da presente diretiva deverá assentar em princípios e deverá assegurar que as empresas não possam excluir-se desse âmbito através da criação de estruturas de grupo que contenham múltiplos níveis de empresas estabelecidas dentro ou fora da União.

7 - As disposições da presente diretiva só deverão ser aplicáveis na medida em que não sejam incoerentes ou contraditórias em relação a disposições sobre os relatos financeiros de certas formas de empresas ou a disposições relacionadas com a distribuição do capital das empresas, previstas noutros atos legislativos vigentes adotados por uma ou mais instituições da União.

8 - Além disso, é necessário estabelecer requisitos legais mínimos equivalentes a nível da União quanto ao âmbito das informações financeiras que deverão ser divulgadas ao público por empresas que concorrem entre si.

9 - As demonstrações financeiras anuais deverão ser elaboradas de forma prudente e deverão dar uma imagem verdadeira e apropriada dos ativos e passivos, da posição financeira e do lucro ou prejuízo das empresas. É possível que, em casos excecionais, a aplicação das disposições da presente diretiva leve a uma demonstração financeira que não dê uma tal imagem verdadeira e apropriada. Nesses casos, as empresas não deverão aplicar essas disposições a fim de darem uma imagem verdadeira e apropriada. Os Estados-Membros deverão poder definir esses casos excecionais e estabelecer as normas especiais aplicáveis nesses casos. Esses casos excecionais deverão ser entendidos apenas como operações e situações muito inabituais, e não deverão dizer respeito, por exemplo, à totalidade de setores específicos.

10 - A presente diretiva deverá assegurar que os requisitos aplicáveis às pequenas empresas sejam em larga medida harmonizados em toda a União. A presente diretiva baseia--se no princípio "pensar primeiro em pequena escala". A fim de evitar encargos administrativos desproporcionados para essas empresas, os Estados-Membros só deverão ser autorizados a exigir um reduzido número de divulgações através de notas adicionais às notas obrigatórias. No entanto, no caso de um sistema de apresentação única, os Estados-Membros podem em certos casos exigir um número limitado de divulgações adicionais, sempre que estas estejam explicitamente previstas na sua legislação fiscal nacional e sejam estritamente necessárias para fins de cobrança de impostos. Os Estados-Membros deverão poder impor às médias e grandes empresas requisitos que vão além dos requisitos mínimos previstos na presente diretiva.

11 - Nos casos em que a presente diretiva permite que os Estados-Membros imponham requisitos adicionais, por exemplo, a pequenas empresas, isso quer dizer que os Estados-Membros podem fazer pleno uso dessa possibilidade ou apenas um uso parcial, impondo menos requisitos do que os permitidos por essa possibilidade. Da mesma forma, nos casos em que a presente diretiva permite que os Estados-Membros façam uso de uma dispensa, por exemplo, em relação a pequenas empresas, isso quer dizer que os Estados-Membros podem dispensar total ou parcialmente essas empresas.

12 - As pequenas, médias e grandes empresas deverão ser definidas e distinguidas em função do total do balanço, do volume de negócios líquido e do número médio de empregados durante o período, dado que estes critérios proporcionam informações gerais objetivas quanto à dimensão das empresas. No entanto, no caso de a empresa-mãe não elaborar demonstrações financeiras consolidadas para o grupo, os Estados-Membros deverão poder tomar as medidas que considerem necessárias para exigir que essa empresa seja classificada como uma empresa de maior dimensão, determinando a sua dimensão e a sua categoria numa base consolidada ou agregada. Se um Estado-Membro aplicar uma ou várias dispensas facultativas para as microempresas, estas também deverão ser definidas em função do total do balanço, do volume de negócios líquido e do número médio de empregados durante o período. Se as médias empresas estiverem sujeitas aos mesmos requisitos que as grandes empresas, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a definir, na sua legislação nacional, categorias separadas para as médias e para as grandes empresas.

13 - As microempresas dispõem de recursos escassos para cumprirem requisitos regulamentares exigentes. Quando não existirem regras específicas para as microempresas, aplicam-se-lhes as regras aplicáveis às pequenas empresas. Essas regras representam encargos administrativos desproporcionados para as microempresas face à sua dimensão, e, por conseguinte, relativamente mais onerosos para elas do que para outras pequenas empresas. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder dispensar as microempresas de certas obrigações aplicáveis às pequenas empresas que representariam encargos administrativos excessivos para elas. No entanto, as microempresas deverão permanecer sujeitas à obrigação nacional de manter registos das suas operações comerciais que reflitam a sua posição financeira. Além disso, as empresas de investimento e as empresas de participação financeira deverão ser excluídas dos benefícios resultantes das simplificações aplicáveis às microempresas.

14 - Os Estados-Membros deverão ter em conta as condições específicas e as necessidades dos seus próprios mercados ao tomarem decisões sobre a possibilidade e a forma de aplicar um regime distinto para as microempresas no contexto da presente diretiva.

15 - A publicação de demonstrações financeiras pode representar um encargo elevado para as microempresas. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros têm de assegurar o cumprimento da presente diretiva. Por conseguinte, os Estados-Membros que façam uso das dispensas previstas para as microempresas na presente diretiva deverão ser autorizados a dispensá-las dos requisitos gerais de publicação, desde que as informações do balanço sejam devidamente depositadas, nos termos do direito nacional, junto de pelo menos uma autoridade competente designada, e que as informações sejam transmitidas ao registo comercial, para que seja possível obter uma cópia mediante pedido. Nestes casos, não deverá ser aplicável a obrigação estabelecida na presente diretiva de publicar documentos contabilísticos nos termos do artigo 3.º , n.º 5, da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade ([6]).

16 - A fim de assegurar a divulgação de informações comparáveis e equivalentes, os princípios de reconhecimento e mensuração deverão basear-se na continuidade, na prudência e no regime do acréscimo. Não deverão ser autorizadas compensações entre elementos do ativo e do passivo nem gastos e rendimentos, e os elementos constituintes do ativo e do passivo deverão ser valorizados separadamente. No entanto, em casos específicos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de autorizar ou exigir que as empresas procedam a compensações entre elementos do ativo e do passivo e entre gastos e rendimentos. A apresentação das rubricas nas demonstrações financeiras deverá ter em conta a realidade económica ou a substância comercial da operação ou acordo subjacente. Os Estados-Membros deverão, no entanto, ter a possibilidade de dispensar as empresas da aplicação desse princípio.

17 - O princípio da materialidade deverá reger o reconhecimento, a mensuração, a apresentação, a divulgação e a consolidação nas demonstrações financeiras. De acordo com o princípio da materialidade, a informação considerada imaterial pode, por exemplo, ser agregada nas demonstrações financeiras. No entanto, embora um elemento isolado possa ser considerado imaterial, elementos imateriais de natureza semelhante podem ser considerados materiais quando tomados no seu conjunto. Os Estados-Membros deverão poder limitar a aplicação obrigatória do princípio da materialidade à apresentação e à divulgação. O princípio da materialidade não deverá afetar nenhuma obrigação nacional de manter registos completos das suas operações comerciais que reflitam a sua posição financeira.

18 - As rubricas reconhecidas nas demonstrações financeiras anuais deverão ser mensuradas com base no princípio do custo de aquisição ou do custo de produção, de modo a garantir a fiabilidade das informações contidas nas demonstrações financeiras. No entanto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de autorizar ou exigir que as empresas revalorizem os elementos do ativo fixo para que possam ser fornecidas informações mais pertinentes aos utilizadores das demonstrações financeiras.

19 - A necessidade de comparabilidade das informações financeiras em toda a União leva a impor que os Estados-Membros autorizem um sistema de contabilidade pelo justo valor para certos instrumentos financeiros. Além disso, os sistemas de contabilidade pelo justo valor fornecem informações que podem ser mais pertinentes para os utilizadores das demonstrações financeiras do que as informações baseadas no custo de aquisição ou no custo de produção. Assim, os Estados-Membros deverão permitir a adoção de um sistema de contabilidade pelo justo valor por todas as empresas ou categorias de empresas, com exceção das microempresas que façam uso das isenções previstas na presente diretiva, tanto no que diz respeito às demonstrações financeiras anuais como às demonstrações financeiras consolidadas ou, se o Estado-Membro assim o entender, exclusivamente no que diz respeito às demonstrações financeiras consolidadas. Além disso, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de autorizar ou exigir a contabilidade pelo justo valor para elementos do ativo que não sejam instrumentos financeiros.

20 - É necessário um número limitado de estruturas de balanço para que os utilizadores das demonstrações financeiras possam comparar melhor a posição financeira das empresas no interior da União. Os Estados-Membros deverão exigir a utilização de uma estrutura de balanço e deverão poder oferecer a escolha entre as estruturas permitidas. Contudo, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de autorizar ou exigir que as empresas alterem a estrutura do balanço e apresentem um balanço assente na distinção entre rubricas correntes e não correntes. Deverá ser autorizada uma estrutura de demonstração de resultados em que os gastos sejam apresentados por naturezas e uma estrutura de demonstração de resultados em que os gastos sejam apresentados por funções. Os Estados-Membros deverão exigir a utilização de uma estrutura de demonstração de resultados e deverão poder oferecer a escolha entre as estruturas permitidas. Deverão também poder autorizar as empresas a apresentar uma demonstração de desempenho, em vez de uma demonstração de resultados elaborada de acordo com uma das estruturas permitidas. Podem ser disponibilizados às pequenas e médias empresas modelos simplificados das estruturas de apresentação exigidas. Contudo, os Estados-Membros deverão poder restringir a variedade de estruturas de balanço e de demonstração de resultados, se tal for necessário para a apresentação eletrónica das demonstrações financeiras.

21 - Por razões de comparabilidade, deverá ser previsto um enquadramento comum para o reconhecimento, a mensuração e a apresentação, nomeadamente, dos ajustamentos de valor, dos trespasses, das provisões, dos inventários de mercadorias e dos ativos fungíveis, e dos gastos e rendimentos de dimensão ou incidência excecional.

22 - O reconhecimento e a mensuração de algumas rubricas das demonstrações financeiras baseiam-se em estimativas, juízos e modelos e não constituem representações exatas. Como consequência das incertezas inerentes às atividades empresariais, determinadas rubricas das demonstrações financeiras não podem ser mensuradas com precisão, podendo apenas ser estimadas. A estimativa envolve juízos baseados na mais recente informação disponível e fiável. O recurso à estimativa é essencial na preparação de demonstrações financeiras. Isto é especialmente verdade no caso das provisões, que pela sua natureza são mais incertas do que a maior parte das outras rubricas do balanço. As estimativas deverão basear-se num juízo prudente da direção da empresa e deverão ser calculadas de forma objetiva e completadas pela experiência resultante de operações semelhantes, e até, em alguns casos, por relatórios de peritos independentes. Os dados considerados deverão incluir dados adicionais proporcionados por eventos posteriores à data do balanço.

23 - As informações apresentadas no balanço e na demonstração de resultados deverão ser completadas através de notas às demonstrações financeiras. Os utilizadores das demonstrações financeiras têm, em geral, uma necessidade limitada de informações adicionais por parte das pequenas empresas, podendo ser oneroso para as pequenas empresas reunir essas informações. Justifica-se, pois, a adoção de um regime de divulgação limitada para as pequenas empresas. Contudo, se uma microempresa ou uma pequena empresa considerar útil fazer divulgações adicionais do tipo exigido às médias e grandes empresas, ou outras divulgações não previstas na presente diretiva, não deverá ser impedida de o fazer.

24 - A divulgação das políticas contabilísticas é um dos elementos essenciais das notas às demonstrações financeiras. Tais divulgações deverão incluir, nomeadamente, as bases de mensuração aplicadas às diversas rubricas, uma declaração de conformidade dessas políticas contabilísticas com o conceito de continuidade e todas as alterações significativas das políticas contabilísticas adotadas.

25 - Os utilizadores das demonstrações financeiras elaboradas por médias e grandes empresas têm normalmente necessidades mais sofisticadas. Por conseguinte, deverão ser efetuadas divulgações adicionais em determinadas áreas. A dispensa de certas obrigações de divulgação é justificada caso tal divulgação seja de natureza a causar prejuízo a certas pessoas ou à empresa.

26 - O relatório de gestão e o relatório de gestão consolidado são importantes elementos do relato financeiro. Deverá ser fornecida uma exposição fidedigna do desenvolvimento e da situação da empresa, de uma forma que corresponda à dimensão e complexidade da sua empresa. As informações não deverão circunscrever-se aos aspetos financeiros da atividade da empresa, devendo incluir uma análise dos aspetos ambientais e sociais da atividade da empresa necessários para se compreender o desenvolvimento, o desempenho ou a situação da empresa. Nos casos em que o relatório de gestão consolidado e o relatório de gestão da empresa-mãe sejam apresentados sob a forma de relatório único, pode ser conveniente dar mais destaque às questões significativas para as empresas incluídas na consolidação consideradas no seu conjunto. No entanto, tendo em conta o potencial ónus para as pequenas e médias empresas, convém prever que os Estados-Membros possam prescindir de impor a obrigação de prestação de informações não financeiras no relatório de gestão de tais empresas.

27 - Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de dispensar as pequenas empresas da obrigação de elaborar um relatório de gestão, desde que tais empresas incluam, nas notas às demonstrações financeiras, os dados relativos à aquisição de ações próprias a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade ([7]).

28 - Na medida em que as empresas cotadas podem ter um papel proeminente nas economias em que operam, as disposições da presente diretiva relativas à declaração sobre a governação da sociedade deverão ser aplicáveis às empresas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado.

29 - Muitas empresas são proprietárias de outras empresas, e a coordenação da legislação que rege as demonstrações financeiras consolidadas tem por objetivo proteger os interesses das sociedades de capitais. As demonstrações financeiras consolidadas deverão ser elaboradas de modo a que as informações financeiras sobre essas empresas possam ser levadas ao conhecimento dos sócios ou acionistas e de terceiros. O direito nacional que rege as demonstrações financeiras consolidadas deverá, por conseguinte, ser coordenado a fim de alcançar os objetivos de comparabilidade e de equivalência das informações que as empresas deverão publicar no interior da União. Todavia, dada a inexistência de um preço para as operações em condições de concorrência normais, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de permitir que as transferências intragrupo de participações, as chamadas transações sob controlo comum, sejam contabilizadas através do método contabilístico da comunhão de interesses, em que a quantia escriturada das ações ou quotas detidas numa empresa incluída na consolidação só é compensada pela percentagem de capital correspondente.

30 - Na Diretiva 83/349/CEE, havia um requisito de elaboração, por parte dos grupos, de demonstrações financeiras consolidadas nos casos em que a empresa-mãe ou uma ou várias empresas filiais estavam organizadas segundo uma das formas de empresas enumeradas no Anexo I ou no Anexo II da presente diretiva. Nos casos em que a empresa-mãe não estava organizada segundo uma das formas de empresas enumeradas no Anexo I ou no Anexo II, cabia aos Estados-Membros decidir dispensá-la do requisito de elaboração de contas consolidadas. A presente diretiva só exige a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas por parte das empresas-mãe de uma das formas enumeradas no Anexo I ou, em determinadas circunstâncias, no Anexo II, mas não impede que os Estados-Membros alarguem o seu âmbito a fim de abranger também outras situações. Em substância, não há pois alteração uma vez que continua a caber aos Estados-Membros decidir se as empresas que não se enquadram no âmbito da presente diretiva têm ou não de elaborar demonstrações financeiras consolidadas.

31 - As demonstrações financeiras consolidadas deverão apresentar as atividades da empresa-mãe e das suas filiais como uma entidade económica única (um grupo). As empresas controladas pela empresa-mãe deverão ser consideradas empresas filiais. O controlo deverá basear-se na detenção da maioria dos direitos de voto, mas pode também haver controlo baseado em acordos com outros acionistas ou sócios. Em determinadas circunstâncias, pode ser efetivamente exercido controlo se a empresa-mãe for acionista minoritária ou não detiver nenhuma das ações ou quotas na filial. Os Estados-Membros devem ter o direito de exigir que sejam incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas as empresas que não estejam sujeitas a um nexo de controlo mas sejam geridas numa base unificada ou tenham um órgão comum de administração, gestão ou supervisão.

32 - Uma empresa filial que por sua vez seja empresa-mãe deverá elaborar demonstrações financeiras consolidadas. Não obstante, os Estados-Membros deverão ter o direito de dispensar essa empresa-mãe da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas em determinadas circunstâncias, desde que seja assegurada uma proteção suficiente dos seus sócios ou acionistas e de terceiros.

33 - Os pequenos grupos deverão ficar dispensados da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas, dado que os utilizadores das demonstrações financeiras de pequenas empresas não têm necessidades de informação sofisticadas e que pode ser oneroso elaborar demonstrações financeiras consolidadas para além das demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe e das empresas filiais. Tendo por base as mesmas considerações custo/benefício, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de dispensar grupos de média dimensão da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas, a menos que uma das empresas coligadas seja uma entidade de interesse público.

34 - A consolidação implica a inclusão integral dos elementos do ativo e do passivo e dos gastos e rendimentos das empresas do grupo, a divulgação separada dos interesses minoritários no balanço consolidado, em capital e reservas, e a divulgação separada dos interesses minoritários, em resultados do grupo, nas demonstrações de resultados consolidadas. Devem, contudo, ser feitas as correções necessárias para eliminar os efeitos do nexo financeiro entre as empresas consolidadas.

35 - Os princípios de reconhecimento e mensuração aplicáveis à elaboração de demonstrações financeiras anuais deverão aplicar-se também à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas. No entanto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de autorizar que as disposições gerais e os princípios constantes da presente diretiva sejam aplicados de forma diferente às demonstrações financeiras anuais e às demonstrações financeiras consolidadas.

36 - As empresas associadas deverão ser incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas com base no método da equivalência patrimonial. As disposições da Diretiva 83/349/CEE sobre mensuração, aplicáveis a empresas associadas, deverão manter-se substancialmente inalteradas, e os métodos autorizados no quadro dessa diretiva podem continuar a ser aplicados. Os Estados-Membros deverão ter também a possibilidade de autorizar ou exigir que uma empresa gerida conjuntamente seja consolidada proporcionalmente no âmbito de demonstrações financeiras consolidadas.

37 - As demonstrações financeiras consolidadas deverão incluir todas as divulgações, através de notas às demonstrações financeiras, referentes às empresas incluídas na consolidação, consideradas no seu conjunto. A denominação ou firma, a sede estatutária e a participação do grupo no capital das empresas deverão também ser divulgadas no que respeita às filiais, empresas associadas, empresas geridas conjuntamente e participações.

38 - As demonstrações financeiras anuais de todas as empresas a que se aplica a presente diretiva deverão ser objeto de publicação nos termos da Diretiva 2009/101/CE. No entanto, é conveniente prever a possibilidade de conceder certas isenções neste domínio às pequenas e médias empresas.

39 - É de toda a conveniência que os Estados-Membros desenvolvam sistemas de publicação eletrónica que permitam às empresas introduzir os dados contabilísticos, incluindo as demonstrações financeiras oficiais, de uma só vez e de forma que permita a múltiplos utilizadores aceder aos dados e utilizá-los facilmente. Quanto ao relato de demonstrações financeiras, a Comissão deverá estudar as modalidades de um formato eletrónico harmonizado. Tais sistemas não deverão, no entanto, representar um peso elevado para as pequenas e médias empresas.

40 - Os membros dos órgãos de administração, direção e supervisão das empresas deverão, como requisito mínimo, assumir perante a empresa a responsabilidade coletiva pela elaboração e publicação das demonstrações financeiras e dos relatórios de gestão anuais. A mesma abordagem deverá aplicar-se aos membros dos órgãos de administração, direção e supervisão das empresas que elaboram as demonstrações financeiras consolidadas. Estes órgãos agem no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional. Este requisito não deverá impedir os Estados-Membros de tomar outras medidas e de prever a responsabilidade direta perante os acionistas ou, inclusive, perante outros interessados.

41 - A responsabilidade pela elaboração e publicação das demonstrações financeiras anuais e das demonstrações financeiras consolidadas, bem como dos relatórios de gestão e dos relatórios de gestão consolidados, é baseada no direito nacional. Aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão deverão ser aplicadas regras adequadas em matéria de responsabilidade, a estabelecer por cada Estado-Membro no âmbito do seu direito nacional. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de determinar o âmbito dessa responsabilidade.

42 - A fim de promover a credibilidade dos processos de relato financeiro em toda a União, os membros do órgão de uma empresa responsável pela elaboração das demonstrações financeiras dessa empresa deverão assegurar que as informações financeiras constantes da demonstração financeira anual da empresa e das demonstrações financeiras consolidadas do grupo deem uma imagem verdadeira e apropriada.

43 - As demonstrações financeiras anuais e as demonstrações financeiras consolidadas deverão ser objeto de auditoria. O requisito segundo o qual um parecer de auditoria deverá indicar se as demonstrações financeiras anuais ou consolidadas dão ou não uma imagem verdadeira e apropriada de acordo com a estrutura de relato financeiro aplicável não deverá ser visto como uma restrição do âmbito desse parecer, mas sim como uma clarificação do contexto em que é formulado. As demonstrações financeiras anuais das pequenas empresas não deverão ser abrangidas por esta obrigação de auditoria, na medida em que a auditoria pode representar um encargo administrativo importante para esta categoria de empresas e que, no caso de numerosas pequenas empresas, as mesmas pessoas são acionistas e membros da direção e têm, por conseguinte, um interesse limitado numa certificação das demonstrações financeiras por parte de terceiros. Apesar disso, a presente diretiva não deverá impedir que os Estados-Membros imponham uma obrigação de auditoria às suas pequenas empresas, tendo em conta as condições e as necessidades específicas das pequenas empresas e dos utilizadores das suas demonstrações financeiras. Além disso, é mais adequado definir o conteúdo do relatório de auditoria na Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas ([8]). Por conseguinte, essa diretiva deverá ser alterada.

44 - A fim de permitir uma maior transparência dos pagamentos feitos a administrações públicas, as grandes empresas e as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária ([9]) deverão divulgar os pagamentos relevantes feitos a administrações públicas dos países em que operam num relato separado, de cariz anual. Tais empresas exercem atividades em países ricos em recursos naturais, em especial minerais, petróleo, gás natural e floresta primária. O relato deverá incluir tipos de pagamentos comparáveis aos divulgados pelas empresas que participam na Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE). A iniciativa é também complementar do Plano de Ação da União Europeia para a aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (Plano de ação FLEGT) e das disposições do Regulamento (UE) n. o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira ([10]), que obriga os operadores que comercializam produtos de madeira a exercerem a diligência devida para impedir a entrada de madeira ilegal no mercado da União.

45 - O relato deverá servir para ajudar as administrações públicas dos países ricos em recursos a aplicar os princípios e critérios da ITIE e a prestar contas aos seus cidadãos sobre os pagamentos que essas administrações recebem das empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária que operam no território sob a sua jurisdição. O relato deverá incluir divulgações por país e por projeto. Um projeto deverá ser definido como as atividades operacionais que se regem por um contrato único, licença, locação, concessão ou acordos jurídicos similares e que constituem a base das responsabilidades de pagamento perante uma administração pública. Não obstante, considera-se um projeto o conjunto de acordos desse tipo que estejam substancialmente interligados. Por acordos jurídicos "substancialmente interligados" deverá entender-se o conjunto de contratos, licenças, locações, concessões ou acordos conexos integrados a nível operacional e geográfico, e com termos e condições substancialmente similares, assinados com a administração pública, que dá origem a responsabilidades de pagamento. Tais acordos podem reger-se por um contrato único, por um acordo de empresa comum, por um acordo de partilha da produção ou por outro acordo jurídico global.

46 - Não é necessário ter em conta no relato os pagamentos, efetuados sob a forma de um pagamento único ou de um conjunto de pagamentos conexos, cujo montante seja inferior a 100 000 EUR no decurso de um período. O que precede significa que, em caso de disposições que prevejam pagamentos periódicos ou prestações (por exemplo, taxas de arrendamento), a empresa tem de considerar o montante agregado dos pagamentos periódicos conexos ou das prestações dos pagamentos conexos para determinar se o limiar foi cumprido para o conjunto de pagamentos em causa e, por conseguinte, se é exigida a divulgação.

47 - As empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária não deverão ser obrigadas a desagregar nem a atribuir pagamentos com base em projetos caso os pagamentos sejam efetuados em relação a obrigações impostas às empresas a nível da entidade e não a nível do projeto. Por exemplo, se uma empresa tiver mais de um projeto num país de acolhimento, e se a administração pública desse país cobrar à empresa impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas no que respeita ao rendimento da empresa em todo o país, e não no que respeita a determinado projeto ou operação nesse país, a empresa ficará autorizada a divulgar o pagamento ou pagamentos resultantes do imposto sobre o rendimento sem especificar o projeto específico associado ao pagamento.

48 - Uma empresa ativa na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária não necessita em geral de divulgar os dividendos pagos a uma administração pública na qualidade de acionista comum ou ordinário dessa empresa, desde que o pagamento do dividendo à administração pública seja efetuado nas mesmas condições que para os outros acionistas. Todavia, essa empresa terá de divulgar todos os dividendos pagos em substituição de direitos de produção ou royalties.

49 - A fim de ter em conta a possibilidade de os requisitos de divulgação serem contornados, a presente diretiva deverá especificar que os pagamentos têm de ser divulgados por referência à substância da atividade ou do pagamento. Por conseguinte, a empresa não deverá poder evitar a divulgação recorrendo, por exemplo, à requalificação de uma atividade que de outro modo seria abrangida pela presente diretiva. Além disso, os pagamentos ou atividades não deverão ser artificialmente divididos ou agregados a fim de se eximirem a tais requisitos de divulgação.

50 - A fim de determinar as circunstâncias em que as empresas deverão ficar dispensadas dos requisitos de divulgação constantes do Capítulo 10, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação dos critérios a aplicar quando avaliar se os requisitos de divulgação dos países terceiros são equivalentes aos requisitos daquele capítulo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

51 - A fim de assegurar condições uniformes de execução do artigo 46.º, n.º 1, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ([11]).

52 - O regime de divulgação deverá ser objeto de revisão e de um relatório a elaborar pela Comissão no prazo de três anos a contar do termo do prazo de transposição da presente diretiva pelos Estados-Membros. A revisão deverá analisar a eficácia do regime e ter em conta a evolução internacional, nomeadamente em matéria de competitividade e de segurança do aprovisionamento energético. A revisão deverá também analisar a possibilidade de extensão dos requisitos de divulgação a outros setores industriais, bem como a questão de saber se o relato deverá ser objeto de auditoria. Além disso, a revisão deverá ter em conta a experiência dos responsáveis pela elaboração das informações sobre pagamentos e dos utilizadores, e analisar se será adequado incluir informações adicionais sobre os pagamentos, tais como as taxas efetivas de imposto, e dados relativos a beneficiários, tais como os relativos à conta bancária.

53 - Em consonância com as conclusões da Cimeira do G8 realizada em Deauville em maio de 2011, e a fim de promover condições de concorrência equitativas a nível internacional, a Comissão deverá continuar a incentivar todos os parceiros internacionais a introduzir requisitos semelhantes relativos ao relato sobre pagamentos feitos às administrações públicas. Neste contexto, é particularmente importante prosseguir os trabalhos sobre a norma internacional de contabilidade aplicável.

54 - A fim de ter em conta futuras alterações das legislações dos Estados-Membros e da legislação da União relativas às formas de empresas, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização das listas de empresas constantes dos Anexos I e II. A utilização de atos delegados é igualmente necessária para adaptar os critérios de dimensão das empresas, já que com o tempo a inflação reduzirá o seu valor real. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

55 - Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, facilitar os investimentos transfronteiriços e melhorar a comparabilidade à escala da União e a confiança do público nas demonstrações financeiras e nos relatos através de divulgações específicas reforçadas e coerentes, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados--Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

56 - A presente diretiva substitui as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE. Por conseguinte, essas diretivas deverão ser revogadas.

57 - A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

58 - De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

([1]) JO C 181 de 21.6.2012, p. 84.
([2]) Posição do Parlamento Europeu de 12 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de junho de 2013.
([3]) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
([4]) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.
([5]) JO C 45 E de 23.2.2010, p. 58.
([6]) JO L 258 de 1.10.2009, p. 11.
([7]) JO L 315 de 14.11.2012, p. 74.
([8]) JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.
([9]) Definida na Diretiva 2009/28/CE como "floresta e outros terrenos arborizados de espécies indígenas, caso não haja indícios claramente visíveis de atividade humana e os processos ecológicos não se encontrem significativamente perturbados".
([10]) JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.
([11]) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

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