7 - Uma entidade deve classificar um ativo não corrente (ou um grupo para alienação) como detido para venda se a sua quantia escriturada é recuperada principalmente através de uma transação de venda em lugar de o ser pelo uso continuado.

8 - Assim, o ativo (ou grupo para alienação) deve estar disponível para venda imediata na sua condição presente, sujeito apenas aos termos que sejam habituais e costumeiros para a venda de tais ativos (ou grupos para alienação) e a sua venda seja altamente provável.
Para que a venda seja altamente provável, a hierarquia de gestão apropriada deve estar empenhada num plano para vender o ativo (ou grupo para alienação) e deve ter sido iniciado um programa para localizar um comprador e concluir o plano. Além disso, o ativo (ou grupo para alienação) deve ser amplamente publicitado para venda a um preço que seja razoável em relação ao seu justo valor corrente. Deve, ainda, esperar-se que a venda se qualifique para reconhecimento como venda concluída dentro de um ano a partir da data da classificação, exceto conforme permitido pelo parágrafo 10, e as ações necessárias para concluir o plano devem indicar a improbabilidade de alterações significativas no mesmo ou de o mesmo ser retirado de uso.

9 - Uma entidade que assumiu um compromisso relativamente a um plano de vendas que envolve a perda de controlo de uma subsidiária deve classificar todos os ativos e passivos dessa subsidiária como detidos para venda quando são respeitados os critérios estabelecidos nos parágrafos 7 e 8, independentemente do facto de a entidade reter um interesse que não controla na sua antiga subsidiária após a venda.

10 - Os acontecimentos ou circunstâncias podem prolongar o período para concluir a venda para lá de um ano. Um prolongamento do período durante o qual se exija que a venda seja concluída não exclui que um ativo (ou grupo para alienação) seja classificado como detido para venda se o atraso for causado por acontecimentos ou circunstâncias fora do controlo da entidade e se houver prova suficiente de que a entidade continua comprometida com o seu plano de vender o ativo (ou grupo para alienação). Será este o caso quando os critérios do Apêndice forem satisfeitos.

11 - As transações de venda incluem trocas de ativos não correntes por outros ativos não correntes quando uma troca tiver substância comercial de acordo com a NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis.

12 - Quando uma entidade adquire um ativo não corrente (ou grupo para alienação) exclusivamente com vista à sua posterior alienação, deve classificar o ativo não corrente (ou grupo de disposição) como detido para venda à data de aquisição somente se: i) o requisito de um ano do parágrafo 8 for satisfeito (exceto conforme permitido pelo parágrafo 10 e ii) se for altamente provável que qualquer outro critério do parágrafo 8, que não esteja satisfeito nessa data, o será no curto prazo após a aquisição (normalmente no prazo de três meses).

13 - Se o critério do parágrafo 8 for satisfeito após a data do balanço, uma entidade não deve classificar um ativo não corrente (ou grupo para alienação) como detido para venda nessas demonstrações financeiras quando emitidas.
Contudo, quando esses critérios forem satisfeitos após a data do balanço mas antes da autorização para emissão das demonstrações financeiras, a entidade deve divulgar essa informação.

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